Quem é obrigado a ter CIPA é obrigado a três medidas contra assédio — e uma delas tem prazo de doze meses
O item 1.4.1.1 da NR-1 lista regras de conduta, procedimento de denúncia com anonimato garantido e capacitação periódica. Não é recomendação de boas práticas: é obrigação com endereço normativo.
Muita empresa trata a prevenção ao assédio como política interna voluntária. Para quem é obrigado a constituir CIPA, ela deixou de ser voluntária em dezembro de 2022 — e o texto está na NR-1, não na NR-5.
Quem é alcançado
O item 1.4.1.1 começa delimitando: as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-5 devem adotar as medidas que ele lista, além de outras que entenderem necessárias. A redação foi incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
O gatilho, portanto, não é o porte em si: é a obrigatoriedade de CIPA, que se apura no dimensionamento da NR-5.
Primeira medida: regras de conduta nas normas internas
A alínea "a" exige a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e empregadas.
Dois requisitos, não um: constar da norma interna, e ser amplamente divulgado. Política aprovada e arquivada cumpre metade.
Segunda medida: procedimento, com anonimato garantido
A alínea "b" exige a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos — garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.
- Recebimento e acompanhamento — não basta receber; a denúncia precisa ter percurso;
- Apuração dos fatos — rito definido antes, não improvisado no caso;
- Sanção a responsáveis indiretos — alcança quem sabia e não agiu, não só quem praticou;
- Anonimato garantido — é condição do procedimento, não cortesia.
Terceira medida: capacitação a cada doze meses
A alínea "c" exige a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade — em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade. O prazo é expresso e a abrangência também: nenhum nível está de fora.
Onde isso encontra a NR-5
A NR-5 inclui, entre as atribuições e os temas da comissão, a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Os dois textos se complementam: a NR-1 fixa as medidas da organização; a NR-5 coloca o tema no escopo da CIPA e no seu treinamento.
E onde isso encontra o PGR
Como o gerenciamento de riscos passou a abranger os fatores psicossociais (item 1.5.3.1.4), as três medidas acima têm natureza dupla: cumprem o item 1.4.1.1 e, descritas no plano de ação, valem como medidas de prevenção sobre um fator identificado no inventário.
Registrá-las apenas no RH desperdiça metade do valor: elas resolvem duas obrigações quando aparecem também no programa.
A alínea que mais reprova
É a "c". Regras de conduta e canal de denúncia costumam existir; a capacitação anual de todos os níveis hierárquicos, com registro, quase nunca. E ela é a única das três com prazo escrito.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.1.1 (alíneas "a", "b" e "c") e 1.5.3.1.4
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. CIPA: obrigatoriedade, atribuições e o tema do assédio
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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