A NR-38 começa exigindo o mapa: qual rota, que distância, quanto tempo, quantas pessoas
Antes de falar de EPI, de veículo ou de treinamento, a norma manda registrar por onde o trabalhador passa — porque o ambiente de trabalho é a cidade.
Coleta de resíduo, varrição e poda são atividades sem estabelecimento. O local de trabalho é a rua, muda todo dia e não tem planta baixa. A NR-38 resolveu esse problema de origem com um item de abertura que não tem equivalente em nenhuma outra norma: o registro dos logradouros.
O registro dos logradouros
O item 38.3.1 determina que a organização mantenha registro atualizado de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e a definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores.
E o 38.3.1.1 diz o que esse registro precisa conter:
| Alínea | Informação |
|---|---|
| a | Rota e extensão da área de trabalho (setor) |
| b | Distâncias percorridas pelos empregados e características da área |
| c | Rota dos veículos de coleta |
| d | Tempo estimado para o cumprimento de cada rota, sem considerar intercorrências |
| e | Composição mínima das equipes por rota e atividade |
| f | Relação de veículos, máquinas e equipamentos |
O registro é insumo de ergonomia
O subitem 38.3.1.1.1 determina que o registro contenha informações para a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho e para a Análise Ergonômica do Trabalho, quando aplicável. Distância percorrida, tempo de rota e tamanho de equipe não são dado operacional: são as variáveis da carga de trabalho.
Quem pode consultar
O item 38.3.1.2 determina que essas informações permaneçam à disposição dos membros da CIPA, quando solicitado, podendo ser utilizado sistema informatizado. É o mecanismo que permite à comissão discutir dimensionamento de equipe com dado, e não com impressão.
Pontos de apoio
O item 38.3.2 obriga a organização a providenciar pontos de apoio em locais estratégicos, considerando as rotas, para satisfação de necessidades fisiológicas e tomada de refeições dos trabalhadores em atividade externa — observado o Anexo II da NR-24, que trata das condições sanitárias no trabalho externo.
Quando o ponto de apoio é conveniado, o 38.3.2.1 exige que o empregador monitore as condições de uso das instalações. E o 38.3.2.1.1 obriga a disponibilizar canais de comunicação para que os trabalhadores relatem as condições encontradas. Convênio assinado não encerra a obrigação: transfere a instalação, não a responsabilidade.
Água e higiene, com regra de logística
- O 38.3.3 exige água, sabão e material para enxugo das mãos nos veículos utilizados em atividades que exponham a sujidade.
- O 38.3.4 exige suprimento de água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço, em recipientes portáteis hermeticamente fechados.
- O 38.3.4.1 determina que os recipientes individuais sejam transportados em compartimentos com adequada condição de higiene, proibido o uso coletivo.
- O 38.3.4.2 exige que os recipientes de armazenamento sejam abastecidos no início da jornada e higienizados periodicamente ou ao final de cada jornada.
O trânsito, que é o risco dominante
O item 38.3.6 exige, para as atividades que exponham a risco de acidente de trânsito em via pública, a implementação de procedimento de segurança incluindo sinalização de advertência, conforme as normas de trânsito no que for aplicável. E o 38.3.5 trata do veículo de transporte dos trabalhadores, exigindo conformidade com as normas de trânsito e compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, quando for necessário transportar ferramentas e materiais.
O plano de contingência do item 38.3.7
A organização deve estabelecer plano de contingência para a recuperação de evento adverso durante a execução das operações, considerando riscos adicionais e sobrecarga para os trabalhadores. É a previsão de que a chuva, a quebra do caminhão ou o feriado prolongado não podem ser resolvidos simplesmente mandando a equipe recuperar o atraso — porque a recuperação é, ela própria, um risco.
Fontes
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Itens 38.3.1 a 38.3.7
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Anexo II — condições sanitárias no trabalho externo
- NR-17 — Ergonomia. Avaliação ergonômica preliminar e AET
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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