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Alto risco

A escada ganhou anexo próprio na NR-35 — e a escolha dela virou uma hierarquia de quatro degraus

O Anexo III da NR-35, aprovado em outubro de 2025, trata a escada como meio de acesso e como posto de trabalho. E estabelece uma ordem de preferência em que a escada fixa vertical é a última opção.

·3 min de leitura·NR-35 · NR-1 · NR-18

Escada é o equipamento de trabalho em altura mais usado e menos regulado do país. Isso mudou: a NR-35 passou a ter um Anexo III — Escadas de Uso Individual, aprovado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025.

Vale registrar o histórico, porque ele confunde quem procura: o Anexo III anterior da NR-35 foi revogado pela Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023. O anexo atual é outro, com outro assunto.

O que ele alcança — e o que não alcança

O item 1.1 define o objetivo: estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.

O item 2.1 restringe o campo às escadas de uso individual, e o 2.1.1 exclui expressamente as escadas de uso coletivo. O 2.2 preserva o que as demais NR já exigirem sobre o tema, respeitado o campo de aplicação de cada uma.

As três classificações

O item 3.1 classifica as escadas de uso individual em escada fixa vertical, escada portátil de encosto — fixo ou extensível — e escada portátil autossustentável.

E o 3.2 fecha a brecha: escadas de uso individual não compreendidas nessa classificação não se excluem da aplicação dos requisitos gerais do item 5.1.

A hierarquia de escolha

O item 4.1.2 estabelece uma ordem para o meio de acesso fixo: a) acesso diretamente do nível do solo ou do piso; b) rampa ou escada de uso coletivo; c) escada de inclinação elevada; ou d) escada fixa vertical. E o 4.1.2.1 conclui: a escada fixa vertical de uso individual só pode ser usada em caso de comprovada inviabilidade técnica dos outros meios.

Análise de risco antes, sempre

O item 4.1.1 determina que a utilização de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura seja precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35 — redação dada pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026.

E o 4.1.1.1 acrescenta um critério que raramente aparece em análise de risco de altura: ela deve considerar o tipo de equipamento de acesso mais adequado à tarefa, considerando segurança e ergonomia.

Capacitação com conteúdo somado

O item 4.2.1 exige que o trabalhador seja capacitado conforme o capítulo 35.4 da NR-35, e o 4.2.1.1 determina que se inclua nessa capacitação a utilização segura de escada de uso individual. Ou seja: o treinamento de altura existente precisa ganhar esse conteúdo, não um treinamento novo e separado.

Onde a hierarquia do 4.1.2 morde

Ela obriga a justificar por escrito o que antes se decidia por hábito. Instalar escada fixa vertical porque "sempre foi assim" deixou de ser suficiente: o 4.1.2.1 exige comprovada inviabilidade técnica das alternativas melhores.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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