O anexo do asbesto define a exposição pelo ar, não pelo manuseio — e torna contratante e contratada solidariamente responsáveis
Duas construções desse texto o separam dos demais anexos: a definição de exposição alcança quem apenas respira o ambiente, e a responsabilidade é solidária quando dois empregadores atuam no mesmo local.
O asbesto — também denominado amianto — tem tratamento próprio dentro do Anexo nº 12 da NR-15. O texto é de 1991 e traz duas construções que continuam sendo as mais relevantes do assunto.
O que a norma entende por asbesto
Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
A definição é mineralógica e termina em "qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais" — o que alcança material composto, e não apenas o mineral puro.
A definição de exposição é o ponto
Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
Exposição não é manuseio
A definição fala em fibras respiráveis ou poeira em suspensão no ar. Quem trabalha no ambiente sem tocar no material está exposto pela mesma definição. Isso muda o grupo exposto do inventário — que a alínea "c" do item 1.5.4.3.1 da NR-1 manda indicar — e costuma ser onde o levantamento erra por menos.
A responsabilidade solidária
Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s). Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
É uma regra mais dura que a do item 1.5.8 da NR-1, que distribui obrigações entre contratante e contratada. Aqui a responsabilidade é solidária, e o item 2.1 põe na contratante o dever de garantir o cumprimento pela contratada.
O que isso significa em obra de reforma e demolição
É o cenário mais frequente hoje: material antigo com asbesto encontrado durante intervenção. A combinação das três regras — definição mineralógica ampla, exposição pelo ar e responsabilidade solidária — significa que a contratante do serviço não pode tratar o assunto como problema exclusivo de quem executa.
Onde ler na fonte
O anexo da NR-15 não esgota o assunto
A disciplina do asbesto no Brasil envolve legislação além da Norma Regulamentadora, com decisões judiciais e normas estaduais que restringem uso e comercialização. Este artigo trata do que o anexo exige em matéria de exposição ocupacional — a situação regulatória do produto é outra camada, e ela precisa ser conferida na fonte competente.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 12 — asbesto, instituído pela Portaria SSST nº 01, de 28/05/1991; itens 1, 1.1, 1.2, 1.3, 2 e 2.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8, 1.5.8.1 e 1.5.7.3.2
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Avaliação das exposições
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.12 — exames complementares
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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