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Exposição

Laudo não é uma categoria: cada norma define o seu, com objeto, signatário e gatilho próprios

A única norma que define a palavra é a NR-18, e define duas: laudo estrutural e laudo operacional. As outras usam o termo sem defini-lo, para objetos que não se parecem em nada.

·6 min de leitura·NR-18 · NR-29 · NR-13 · NR-15 · NR-16 · NR-22

Quando alguém pede "um laudo", ninguém pergunta de que espécie. E deveria: a palavra aparece em pelo menos dez Normas Regulamentadoras, nomeando documentos que não têm em comum nem o objeto, nem quem assina, nem o que dispara a obrigação de fazê-los.

a única definição escrita

De todo o acervo, uma só norma define a palavra — e define duas espécies, no seu glossário:

Laudo estrutural: documento emitido por profissional legalmente habilitado referente às condições estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão. Laudo operacional: documento emitido por profissional legalmente habilitado referente às condições operacionais e de funcionamento dos mecanismos, comandos e dispositivos de segurança de um equipamento.
NR-18, glossário

Duas definições curtas que separam bem duas perguntas diferentes: a estrutura aguenta? e o mecanismo funciona?. O signatário é o mesmo nas duas — profissional legalmente habilitado —, e é a expressão genérica, que devolve a resposta para a legislação de cada profissão em vez de nomeá-la.

A mesma NR-18 usa as duas espécies em conjunto no item 18.10.1.40, que manda elaborar laudo estrutural e operacional da grua em quatro situações — entre elas, quando o equipamento não dispuser de identificação do fabricante, e quando passar de vinte anos de uso, caso em que o laudo passa a ser feito a cada dois anos.

o laudo que precisa concluir uma coisa específica

O laudo da vistoria deve atender aos seguintes requisitos: a) ser emitido por profissional legalmente habilitado; e b) comprovar que o equipamento está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.
NR-29, item 29.17.6.2

Este é dos poucos itens do acervo que escreve o que o laudo tem de comprovar, e não apenas o que tem de conter. A alínea "b" não admite laudo inconclusivo: se o documento não comprova a condição operacional para a carga máxima, ele não atende ao requisito, por bem redigido que esteja.

na mesma norma, laudo e relatório nomeiam coisas diferentes

A NR-13 é o melhor exemplo de que o vocabulário não é intercambiável. Ela usa laudo para a comprovação do teste hidrostático na fase de fabricação — o item 13.4.4.3 exige comprovação por meio de laudo assinado por Profissional Legalmente Habilitado — e usa relatório de inspeção de segurança para o documento periódico, que tem lista própria de catorze campos:

O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "e" do subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo: a) dados constantes na placa de identificação da caldeira; b) categoria da caldeira; c) tipo da caldeira; d) tipo de inspeção executada; e) data de início e término da inspeção; f) descrição das inspeções, exames e testes executados; g) registros fotográficos do exame interno da caldeira; h) resultado das inspeções e intervenções executadas; (...) k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção; l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira; m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
NR-13, item 13.4.4.12

Três alíneas dessa lista não têm equivalente em nenhum laudo ambiental. A "g" exige registros fotográficos. A "l" exige a data prevista para a próxima — o documento diz quando ele mesmo precisa ser sucedido. E a "m" exige o número do registro no conselho profissional do signatário, e não apenas o nome: é o item do acervo que mais longe vai na identificação de quem assina.

Quadro de seis linhas comparando espécies de laudo nas Normas Regulamentadoras: laudo estrutural e laudo operacional definidos no glossário da NR-18; laudo da vistoria de moega da NR-29, que precisa comprovar a condição operacional para a carga máxima; laudo do teste hidrostático da NR-13, assinado por profissional legalmente habilitado; relatório de inspeção de segurança da NR-13, com catorze campos obrigatórios; laudo de inspeção do local de trabalho da NR-15, citado no item 15.1.4; e laudo caracterizador da insalubridade e da periculosidade, das NR-15 e NR-16.
Seis espécies, seis objetos e três formas diferentes de nomear quem assina. Só uma norma se dá ao trabalho de definir a palavra.

a espécie mais antiga: o laudo de inspeção do local

A NR-15 nomeia, no item 15.1.4, um regime de prova em que a evidência é a inspeção em si — sem instrumento e sem número. Os Anexos nº 7, nº 9 e nº 10 seguem esse desenho: as atividades são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. O Anexo nº 9, sobre frio, e o Anexo nº 10, sobre umidade, cabem em uma frase cada um — e ainda assim exigem um laudo.

Uma incoerência que continua no texto consolidado

O item 15.1.4 lista os Anexos nº 7, 8, 9 e 10 como caracterizados por laudo de inspeção. Só que o Anexo nº 8 recebeu nova redação pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, e passou a ser quantitativo: hoje ele fixa limites em metros por segundo ao quadrado e traz uma lista de oito itens para o laudo técnico. O item 15.1.4 não acompanhou a mudança. Quem lê só o 15.1.4 conclui que vibração se caracteriza por inspeção, e não se caracteriza mais.

A pergunta que deveria abrir todo orçamento de laudo

Não é "quanto tempo leva", é de que espécie é este laudo. Objeto, item da norma que o exige, o que ele precisa concluir e qual habilitação a norma pede para assiná-lo. Quatro respostas, quatro linhas — e a maior parte dos desencontros entre quem pede e quem entrega morre nessas quatro linhas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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