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Exposição

O nível de ação não caracteriza insalubridade — ele obriga a agir antes que o limite seja alcançado

Três alíneas nas disposições transitórias da NR-9 resolvem o conceito, o cálculo e a lacuna. E a definição do item 9.6.1.2 diz para que ele existe, com todas as letras.

·4 min de leitura·NR-9 · NR-15 · NR-7 · NR-1

É um dos conceitos mais usados e menos lidos da NR-9. Ele está nas disposições transitórias, o que explica por que passa despercebido — e vale enquanto os anexos da norma não forem estabelecidos.

As três regras de cálculo

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
NR-09, item 9.6.1
AgenteNível de açãoCuidado
QuímicosMetade do limite de tolerânciaMetade do valor — a escala é linear
RuídoMetade da doseNão é metade do dB(A): decibel é escala logarítmica
VibraçãoValores próprios do Anexo IVMB 2,5 m/s²; VCI 0,5 m/s² ou VDVR 9,1

A definição, e a finalidade que ela declara

Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
NR-09, item 9.6.1.2

Duas expressões merecem leitura: "controle sistemático" — não medida pontual — e "minimizar a probabilidade", que descreve uma atuação preventiva sobre um risco que ainda não se materializou.

Nível de ação e limite de tolerância respondem a perguntas diferentes

O limite é a fronteira da caracterização — acima dele, há exposição que a norma considera acima do tolerável. O nível de ação é um gatilho de gestão, na metade do caminho. Estar abaixo do limite e acima do nível de ação é uma situação regular que exige ação — e essa combinação é a mais comum na prática.

O que ele dispara nos outros documentos

  • no PCMSO, o item 7.5.12, alínea "b", torna os exames complementares obrigatórios quando houver exposição acima do nível de ação;
  • no Anexo II da NR-7, o nível de ação é o gatilho do programa de audiometria — e vale independentemente do uso de protetor auditivo;
  • no PGR, ele alimenta a probabilidade da gradação do item 1.5.4.4.2 e a classificação que decide a entrada no plano de ação.

A lacuna, e como a norma a preenche

O item 9.6.1.1: na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência, para a adoção de medidas de prevenção, aqueles previstos pela ACGIH.

A finalidade declarada é importante: essa referência serve para prevenir, não para caracterizar insalubridade. Confundir as duas produz laudo que enquadra por critério que a NR-15 não adotou.

Medida obrigatória por norma não passa pelo nível de ação

A alínea "a" do item 1.5.5.1.1 da NR-1 obriga a adotar medidas sempre que exigências previstas em NR e em dispositivos legais determinarem — independentemente de qualquer gradação. Item obrigatório entra por ser obrigatório.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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