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Exposição

Duas vezes, e só duas, uma norma escreve a lista do que um laudo de exposição precisa conter — e as duas listas cabem em qualquer laudo

O Anexo nº 3 exige sete itens do laudo de calor; o Anexo nº 8 exige oito do laudo de vibração. Fora desses dois pontos, o conteúdo mínimo de um laudo não está escrito em lugar nenhum.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-9 · NR-15

A pergunta chega em toda revisão de documento: existe uma lista oficial do que um laudo de exposição precisa ter? Para o laudo previdenciário, o conteúdo mínimo está na legislação do INSS, que não integra o acervo desta biblioteca e não pôde ser conferida aqui. Mas há duas passagens, dentro da NR-15, em que a norma faz exatamente isso: escreve a lista. E elas são muito mais úteis do que aparentam, porque descrevem a anatomia de um laudo de exposição em geral.

a lista do calor: sete itens

A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; [...] c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
NR-15, Anexo nº 3, subitem 3.1

a lista da vibração: oito itens

A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; [...] c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; e) dados obtidos e respectiva interpretação; f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; h) conclusão.
NR-15, Anexo nº 8, subitem 2.5

o que as duas listas têm em comum, e o que só uma delas tem

Postas lado a lado, as duas listas revelam um esqueleto compartilhado — e três itens que aparecem em uma e não na outra, que são justamente os mais reveladores.

ElementoAnexo nº 3 (calor)Anexo nº 8 (vibração)
Objetivo e justificativaalínea "a"alínea "a", com as datas dos procedimentos
Avaliação preliminaralínea "b", por remissão à NR-9alínea "b", com descrição e resultado
Metodologia e critérioalínea "c", com locais, datas e horáriosalínea "c", inclusa a representatividade da amostragem
Aparelhos e calibraçãoalínea "d"alínea "d"
Resultados e interpretaçãoalínea "e"alínea "e"
Circunstâncias específicasnão previstoalínea "f"
Medidas de controlealínea "f", as já adotadasalínea "g", as existentes, as necessárias e a comprovação de eficácia
Conclusãoalínea "g", caracteriza ou nãoalínea "h"

A alínea "f" do Anexo nº 8 — circunstâncias específicas que envolveram a avaliação — é a que mais falta nos laudos brasileiros e a que mais os defende. É o campo em que se registra que naquele dia a produção estava reduzida, que uma das três máquinas estava parada, que chovia, que o operador era substituto. Sem isso, qualquer resultado atípico vira suspeita.

E a alínea "g" do mesmo anexo vai mais longe que a correspondente do calor: além das medidas existentes, exige a indicação das necessárias e a comprovação da eficácia delas. Um laudo que descreve a exposição e não indica o que fazer com ela cumpre um anexo e não cumpre o outro.

Fluxo de oito passos com a anatomia comum aos dois laudos de exposição que a NR-15 descreve: objetivo e datas, avaliação preliminar, metodologia com critério e representatividade, aparelhos com certificado de calibração, dados obtidos e interpretação, circunstâncias específicas da avaliação, medidas de controle existentes e necessárias com comprovação de eficácia, e conclusão.
Nenhum dos dois anexos trata do laudo previdenciário. Mas os dois descrevem a mesma operação intelectual, e um documento que percorre os oito passos é difícil de contestar em qualquer esfera.

o item que aparece nas duas listas e é o mais ignorado

A avaliação preliminar. Nos dois anexos ela é item de conteúdo obrigatório do laudo, e nos dois a remissão é à NR-9. É lá que ela está definida:

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
NR-09, subitem 9.4.1

Ela é a etapa que decide se se mede. Um laudo que começa direto no resultado da medição pulou o item que justifica a própria medição ter sido feita daquele jeito, naquele lugar, naquele dia. E é dessa etapa que sai a resposta para a pergunta mais frequente da contestação: por que aqui e não ali.

e o requisito que vale para qualquer documento

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
NR-01, subitem 1.5.7.2

Por que a data importa mais em laudo de exposição do que em qualquer outro

Porque o laudo de exposição não descreve um estado permanente: descreve um ambiente num momento. Sem data, ele não pode ser situado em relação a uma reforma, a uma troca de processo, a um acidente ou à admissão de quem quer que seja. É o único documento de SST em que a ausência da data destrói integralmente a utilidade do conteúdo.

Como usar as duas listas fora dos dois agentes

Nenhum dos dois anexos obriga nada em ruído, em poeira ou em agente químico. Mas os dois foram escritos pelo mesmo órgão, para o mesmo tipo de operação técnica, e descrevem o que se espera de um raciocínio de avaliação de exposição. Adotá-los como roteiro nos demais agentes não é exigência — é a maneira mais barata de produzir um documento que resiste a leitura hostil.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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