O Anexo nº 5 da NR-15 tem um parágrafo — e ele remete inteiramente à norma da CNEN
É o anexo mais curto do conjunto e o que mais confunde: quem procura ali um limite de tolerância não encontra, porque a NR delegou a matéria a outra autoridade e à norma dela.
Entre os quatorze anexos da NR-15, o de número 5 é o mais curto — um parágrafo. E é exatamente por isso que ele gera dúvida: ele não contém nenhum número.
O texto inteiro
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.
O que a remissão significa na prática
- os limites não estão na NR-15 — estão na norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
- a remissão é dinâmica: "ou daquela que venha a substituí-la", o que significa conferir a norma vigente da CNEN, e não a de 2014 por inércia;
- os princípios e obrigações também vêm de lá — não apenas os números;
- a proteção alcança o homem e o seu meio ambiente, o que é um escopo mais largo que o ocupacional puro.
A armadilha da data no texto
O anexo cita a norma de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014. Mas a própria redação prevê substituição. Citar "CNEN-NN-3.01 de 2014" num laudo sem verificar se ela continua vigente é o mesmo erro de citar consolidado de NR sem olhar a tabela de alterações.
A dupla autoridade
Atividade com radiação ionizante fica sujeita a dois conjuntos de exigências que não se substituem: a regulação da CNEN, com os limites e o controle radiológico; e as Normas Regulamentadoras, com o gerenciamento de riscos, o programa médico e a documentação de SST.
Em serviços de saúde, a NR-32 acrescenta ainda um capítulo próprio sobre o tema, com exigências que se somam às duas anteriores.
O que o inventário precisa registrar mesmo sem limite na NR-15
A alínea "g" do item 1.5.7.3.2 da NR-1 pede a caracterização da exposição, e a "h", os dados do monitoramento. A ausência de limite dentro da NR-15 não retira nenhuma das duas — apenas indica onde o critério de avaliação foi buscar a sua régua.
Onde ler na fonte
Radiação não ionizante é outro anexo
O Anexo nº 7 trata das radiações não ionizantes e tem construção própria. Os dois assuntos são frequentemente tratados juntos em material de orientação, e a norma os separa — porque o mecanismo de dano e o critério de avaliação são distintos.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 5 — radiações ionizantes, atualizado pela Portaria MTb nº 1.084, de 18/12/2018
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Radiações ionizantes em serviços de saúde
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.3.2 — conteúdo do inventário
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Avaliação das exposições
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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