Turno de 12 horas: o limite não se estica com a jornada, e cada agente faz a conta de um jeito
O ruído soma a dose do turno inteiro, o Anexo 11 vale até 48 horas por semana, o manganês tem base diária e a vibração se normaliza para oito horas. Laudo feito para turno de oito não serve para o de doze.
Portaria, hospital, indústria de processo contínuo, mineração, vigilância: a escala de 12 horas é comum, e a pergunta chega sempre do mesmo jeito — "o limite muda?". Muda a conta. Os limites da NR-15 foram escritos com uma jornada de referência, e essa referência não é a mesma em todos os anexos. Quando o turno cresce, a exposição cresce junto, e o laudo que mediu oito horas e parou ali deixa de descrever o trabalhador que fica doze.
ruído: a dose é da jornada inteira
O Anexo nº 1 não fixa um nível de ruído permitido. Ele fixa, para cada nível, um tempo máximo de exposição diária: oito horas a 85 dB(A), quatro horas a 90 dB(A), duas horas a 95 dB(A). Quando o trabalhador passa por níveis diferentes, somam-se as frações de tempo:
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
A soma acima de um é exposição acima do limite. Com isso, a jornada entra na conta sem pedir licença: doze horas a 85 dB(A) dão 12 dividido por 8, ou seja, 1,5 — 150% da dose. A mesma pessoa, no mesmo posto, em turno de oito horas, estaria exatamente no limite. Em turno de dez horas, 125%. E o nível de ação, que a NR-09 fixa em metade da dose (9.6.1, alínea "c"), é alcançado com quatro horas a 85 dB(A), qualquer que seja o resto do turno.
Por isso a dosimetria de quem faz 12 horas precisa cobrir o turno ou demonstrar que o trecho medido o representa. A NR-09 é explícita sobre o que a avaliação quantitativa tem de abranger:
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
A duração do turno é um aspecto organizacional. Relatório que apresenta a dose "projetada para oito horas" sem dizer quanto dura a jornada real esconde justamente o dado que decide o resultado.
agentes químicos: o Anexo 11 tem base semanal
Para os agentes do Quadro nº 1, a referência não é o dia, é a semana. O item 10 do Anexo nº 11 diz que os limites valem para jornadas de até 48 horas por semana, inclusive, e o 10.1 remete ao artigo 60 da CLT para o que exceder. Uma escala que alterna semanas de 36 e de 48 horas fica dentro da referência; uma escala de cinco dias de dez horas, com 50 horas semanais, fica fora dela. O anexo não traz fórmula de correção do limite para essa situação — modelos de correção existem na literatura de higiene ocupacional, mas nenhum está no Anexo 11. Se o avaliador adotar algum para fins de prevenção, precisa dizer qual e por quê.
poeiras: dois anexos, duas bases no mesmo Anexo 12
Dentro do próprio Anexo nº 12, as bases não coincidem. Para o manganês, os limites de 5 mg/m³ (poeira) e 1 mg/m³ (fumo) valem "para jornada de até 8 (oito) horas por dia" — base diária, que o turno de 12 horas ultrapassa de saída. Para a sílica livre cristalizada, a base é semanal, e a norma manda reduzir o limite quando ela é excedida:
Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
Na mineração há uma terceira base: o Anexo V da NR-22 manda corrigir os limites para trabalho acima de 40 horas semanais ou 8 horas diárias. Quem avalia poeira em turno longo precisa dizer qual base usou e em qual anexo ela está escrita.
calor: o número não muda, a chance de encontrá-lo muda
Os Quadros 1 e 2 do Anexo III da NR-09 dão o IBUTG máximo em função da taxa metabólica, sem coluna de duração de jornada. O método que o item 3.3 manda seguir, o da NHO 06 da Fundacentro, trabalha com o período de 60 minutos mais desfavorável. Um turno diurno de 12 horas, porém, atravessa o fim da manhã e o começo da tarde — o período crítico cai dentro dele com muito mais frequência. E a avaliação preliminar precisa registrar o tempo em cada situação térmica ao longo do turno:
estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
vibração: a normalização é para oito horas
O parâmetro do Anexo I da NR-09 é a aceleração resultante de exposição normalizada, o aren. As NHO 09 e 10, às quais o item 5.1.1 remete, normalizam a exposição diária para uma jornada de referência de oito horas, e a relação com o tempo é pela raiz quadrada. Doze horas de uso em vez de oito multiplicam o aren por cerca de 1,22. Um operador de máquina com aren de 0,95 m/s² em oito horas — abaixo do limite de corpo inteiro de 1,1 m/s² (5.3.3, alínea "a") — passa a cerca de 1,16 m/s² quando a mesma máquina roda doze horas. A avaliação preliminar já pede a estimativa do tempo efetivo de exposição diária (4.1, alínea "f"); no turno longo, é esse número que muda.
o que conferir no laudo de quem trabalha 12 horas
- A escala e a duração real do turno escritas no relatório, e não só o nome da função.
- A dosimetria cobrindo o turno, ou a justificativa de por que o trecho medido o representa.
- Para agentes químicos, a carga semanal da escala comparada às 48 horas do Anexo 11.
- Para manganês e sílica, a base de jornada de cada seção do Anexo 12.
- Para vibração, o tempo efetivo de exposição diária e o aren recalculado para ele.
- Para calor, o período mais desfavorável localizado dentro do turno.
A escala mudou, a avaliação precisa mudar
Passar um setor de oito para doze horas é modificação na organização do trabalho que modifica os riscos existentes — um dos gatilhos de revisão da avaliação de riscos da NR-01 (1.5.4.4.6, alínea "b"). Se a prorrogação é permitida ou não, é matéria da legislação trabalhista. O que o laudo precisa fazer é descrever a exposição na jornada que existe.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 1, itens 3, 4 e 6; Anexo nº 11, itens 10 e 10.1; Anexo nº 12, manganês item 1 e sílica itens 6 e 6.1
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.4.2.1 e 9.6.1; Anexo I, itens 4.1 "f", 5.1.1 e 5.3.3; Anexo III, itens 3.2 "j" e 3.3
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.4.4.6, alínea "b"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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