Pular para o conteúdo
Plataformas
Exposição

O anexo da umidade tem três linhas, não traz número nenhum e caracteriza por inspeção no local

É o anexo mais curto da NR-15 e um dos mais mal aplicados: quem procura ali um percentual de umidade relativa não encontra, porque o critério é outro — locais alagados ou encharcados.

·3 min de leitura·NR-15 · NR-9 · NR-6 · NR-1

Umidade é um dos agentes em que o vocabulário atrapalha. "Umidade" em conforto térmico é umidade relativa do ar; "umidade" no Anexo nº 10 da NR-15 é outra coisa — e a diferença está na primeira linha do anexo.

O anexo inteiro

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR-15, Anexo nº 10 — umidade

Quatro elementos, e todos precisam estar demonstrados

  • locais alagados ou encharcados — é o objeto, e ele é físico: água no local, não umidade do ar;
  • com umidade excessiva — qualificação da condição;
  • capazes de produzir danos à saúde — o nexo entre a condição e o agravo possível;
  • laudo de inspeção realizada no local de trabalho — o instrumento.

Umidade relativa do ar não é este anexo

A umidade relativa aparece na NR-17, item 17.8.4.2, entre as variáveis do conforto térmico — com finalidade e efeito completamente distintos. Ambiente com ar seco ou úmido demais é questão de conforto; local alagado ou encharcado é questão do Anexo nº 10.

É regime qualitativo — e isso é mais exigente, não menos

Como o Anexo nº 13, este caracteriza por inspeção. Não há medição a comparar com limite. O laudo precisa demonstrar: descrever o local, a atividade executada nele, a condição encontrada e por que ela é capaz de produzir dano.

Regime qualitativo é frequentemente confundido com regime subjetivo. O que ele dispensa é a medição como via de caracterização — não a demonstração.

Onde aparece na prática

  • lavagem industrial, abate e processamento de alimentos com piso permanentemente molhado;
  • atividade em galeria, poço, valas e escavação com acúmulo de água;
  • limpeza urbana e manutenção de rede em período de chuva;
  • aquicultura e atividade rural em área alagada.

O que o inventário precisa registrar

A alínea "c" do item 1.5.4.3.1 da NR-1 pede a descrição do perigo com fontes e/ou circunstâncias — e aqui a circunstância é o próprio ponto: o local alagado, e em que momento ele fica assim. A alínea "g" do 1.5.7.3.2 pede a caracterização da exposição: quem, com que frequência, por quanto tempo.

Bota impermeável não encerra o assunto

A hierarquia do item 1.4.1, alínea "g", da NR-1 continua valendo: drenagem, estrado, revestimento e correção do piso são medidas de engenharia, e vêm antes. EPI adotado sem comprovação de inviabilidade técnica da medida superior contraria o item 1.5.5.1.2.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia