O anexo da umidade tem três linhas, não traz número nenhum e caracteriza por inspeção no local
É o anexo mais curto da NR-15 e um dos mais mal aplicados: quem procura ali um percentual de umidade relativa não encontra, porque o critério é outro — locais alagados ou encharcados.
Umidade é um dos agentes em que o vocabulário atrapalha. "Umidade" em conforto térmico é umidade relativa do ar; "umidade" no Anexo nº 10 da NR-15 é outra coisa — e a diferença está na primeira linha do anexo.
O anexo inteiro
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Quatro elementos, e todos precisam estar demonstrados
- locais alagados ou encharcados — é o objeto, e ele é físico: água no local, não umidade do ar;
- com umidade excessiva — qualificação da condição;
- capazes de produzir danos à saúde — o nexo entre a condição e o agravo possível;
- laudo de inspeção realizada no local de trabalho — o instrumento.
Umidade relativa do ar não é este anexo
A umidade relativa aparece na NR-17, item 17.8.4.2, entre as variáveis do conforto térmico — com finalidade e efeito completamente distintos. Ambiente com ar seco ou úmido demais é questão de conforto; local alagado ou encharcado é questão do Anexo nº 10.
É regime qualitativo — e isso é mais exigente, não menos
Como o Anexo nº 13, este caracteriza por inspeção. Não há medição a comparar com limite. O laudo precisa demonstrar: descrever o local, a atividade executada nele, a condição encontrada e por que ela é capaz de produzir dano.
Regime qualitativo é frequentemente confundido com regime subjetivo. O que ele dispensa é a medição como via de caracterização — não a demonstração.
Onde aparece na prática
- lavagem industrial, abate e processamento de alimentos com piso permanentemente molhado;
- atividade em galeria, poço, valas e escavação com acúmulo de água;
- limpeza urbana e manutenção de rede em período de chuva;
- aquicultura e atividade rural em área alagada.
O que o inventário precisa registrar
A alínea "c" do item 1.5.4.3.1 da NR-1 pede a descrição do perigo com fontes e/ou circunstâncias — e aqui a circunstância é o próprio ponto: o local alagado, e em que momento ele fica assim. A alínea "g" do 1.5.7.3.2 pede a caracterização da exposição: quem, com que frequência, por quanto tempo.
Onde ler na fonte
Bota impermeável não encerra o assunto
A hierarquia do item 1.4.1, alínea "g", da NR-1 continua valendo: drenagem, estrado, revestimento e correção do piso são medidas de engenharia, e vêm antes. EPI adotado sem comprovação de inviabilidade técnica da medida superior contraria o item 1.5.5.1.2.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 10 — umidade; e Anexo nº 13, para comparação de regime
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.6.1 e 9.6.1.2
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Itens 6.5.1 e 6.5.2 — seleção e fornecimento de EPI
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.3.2 — conteúdo do inventário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional
Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
Avaliar exposição, caracterizar insalubridade e enquadrar no LTCAT são três coisas diferentes
Mesmo agente, mesma medição, três finalidades com regras próprias. O laudo que tenta servir às três costuma não servir bem a nenhuma.
Deste eixoEPI neutraliza insalubridade? A norma admite — e é aí que a conversa começa
A NR-15 prevê a neutralização por EPI. Mas prevê também como ela fica caracterizada — e é esse segundo item que derruba a maior parte das alegações.
EixoAgentes, exposição e caracterização
Avaliação de agentes físicos, químicos e biológicos — e o que decide insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial.