A vibração tem dois pares de números — e, no corpo inteiro, dois indicadores que precisam ser avaliados juntos
O Anexo I da NR-9 separa vibração em mãos e braços de vibração de corpo inteiro, fixa nível de ação e limite para cada, e obriga a comprovar a avaliação dos dois indicadores no caso do corpo inteiro.
A vibração ganhou anexo próprio na NR-9 em 2021, e ele é um dos textos mais objetivos do conjunto: fixa números, diz o que cada número aciona e remete ao item 1.5.5 da NR-1 para as medidas.
As duas famílias
O Anexo estabelece requisitos para a avaliação da exposição às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), quando identificadas no programa de gerenciamento de riscos.
Mãos e braços: dois números
O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s². O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s².
Corpo inteiro: dois indicadores, e os dois obrigatórios
| Indicador | Nível de ação | Limite de exposição |
|---|---|---|
| Aceleração resultante normalizada (aren) | 0,5 m/s² | 1,1 m/s² |
| Dose de vibração resultante (VDVR) | 9,1 m/s^1,75 | 21,0 m/s^1,75 |
O item 5.3.3.1 é o que torna a avaliação mais exigente: para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois indicadores. Medir só um deles não caracteriza.
Por que dois indicadores
A aren descreve a exposição média normalizada ao longo da jornada. A VDVR é sensível a picos — choques e impactos que a média dilui. Máquina que trepida de forma constante e máquina que dá solavancos podem ter a mesma média e efeitos muito diferentes.
O que cada número aciona
A construção do Anexo é simétrica para as duas famílias:
- exposição acima do nível de ação implica obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo (itens 5.2.4 e 5.3.4);
- exposição acima do limite de exposição implica obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo (itens 5.2.5 e 5.3.5);
- nos dois casos, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual;
- e sempre sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-1, que é o bloco de controle dos riscos.
A informação que o fabricante deve prestar
O item 3.3 traz uma exigência que muda a compra de ferramenta: as ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às suas especificações técnicas, a vibração emitida.
Ou seja, o dado existe antes da medição — e deveria entrar no critério de seleção do equipamento, e não apenas na avaliação depois de instalado.
Onde ler na fonte
EPI não afasta a obrigação
Os itens 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5 dizem, cada um, "independentemente do uso de equipamentos de proteção individual". A luva antivibratória pode compor a solução; ela não dispensa a medida preventiva ou corretiva que o número aciona.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo I — Vibração, inserido pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021; itens 1.1, 3.1 a 3.3, 5.2.1 a 5.2.5, 5.3.2 a 5.3.5 e 6
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.5 — controle dos riscos
- NR-17 — Ergonomia. Condições de trabalho
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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