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Exposição

A vibração tem dois pares de números — e, no corpo inteiro, dois indicadores que precisam ser avaliados juntos

O Anexo I da NR-9 separa vibração em mãos e braços de vibração de corpo inteiro, fixa nível de ação e limite para cada, e obriga a comprovar a avaliação dos dois indicadores no caso do corpo inteiro.

·4 min de leitura·NR-9 · NR-1 · NR-17

A vibração ganhou anexo próprio na NR-9 em 2021, e ele é um dos textos mais objetivos do conjunto: fixa números, diz o que cada número aciona e remete ao item 1.5.5 da NR-1 para as medidas.

As duas famílias

O Anexo estabelece requisitos para a avaliação da exposição às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), quando identificadas no programa de gerenciamento de riscos.

Mãos e braços: dois números

O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s². O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s².
NR-09, Anexo I, itens 5.2.2 e 5.2.3

Corpo inteiro: dois indicadores, e os dois obrigatórios

IndicadorNível de açãoLimite de exposição
Aceleração resultante normalizada (aren)0,5 m/s²1,1 m/s²
Dose de vibração resultante (VDVR)9,1 m/s^1,7521,0 m/s^1,75

O item 5.3.3.1 é o que torna a avaliação mais exigente: para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois indicadores. Medir só um deles não caracteriza.

Por que dois indicadores

A aren descreve a exposição média normalizada ao longo da jornada. A VDVR é sensível a picos — choques e impactos que a média dilui. Máquina que trepida de forma constante e máquina que dá solavancos podem ter a mesma média e efeitos muito diferentes.

O que cada número aciona

A construção do Anexo é simétrica para as duas famílias:

  • exposição acima do nível de ação implica obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo (itens 5.2.4 e 5.3.4);
  • exposição acima do limite de exposição implica obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo (itens 5.2.5 e 5.3.5);
  • nos dois casos, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual;
  • e sempre sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-1, que é o bloco de controle dos riscos.

A informação que o fabricante deve prestar

O item 3.3 traz uma exigência que muda a compra de ferramenta: as ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s² nas mãos dos operadores devem informar, junto às suas especificações técnicas, a vibração emitida.

Ou seja, o dado existe antes da medição — e deveria entrar no critério de seleção do equipamento, e não apenas na avaliação depois de instalado.

EPI não afasta a obrigação

Os itens 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5 dizem, cada um, "independentemente do uso de equipamentos de proteção individual". A luva antivibratória pode compor a solução; ela não dispensa a medida preventiva ou corretiva que o número aciona.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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