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Sem o inventário da contratada, a contratante não pode ter escolhido usar o programa dela

A opção por referenciar o programa da contratada tem requisito: receber inventário e plano de ação. Sem eles, a escolha não se completou — e a alternativa volta a ser incluir no próprio PGR.

·3 min de leitura·NR-1 · NR-18

É a situação mais comum da gestão de terceiros: o contrato exige os documentos de SST, o fornecedor entrega parcialmente ou não entrega, e o serviço começa mesmo assim. A norma tem uma resposta, e ela não é "cobrar de novo".

A escolha e o requisito dela

O item 1.5.8.1 dá à contratante duas alternativas: incluir no seu PGR as medidas de prevenção para as contratadas, ou utilizar os programas das contratadas.

A segunda alternativa vem com condição expressa. O subitem 1.5.8.1.1: no caso de utilização dos programas das contratadas, estas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.

A consequência lógica

Se os documentos não chegaram, a contratante não está na segunda alternativa — porque o requisito dela não foi satisfeito. Ela está, por eliminação, na primeira: incluir as medidas no seu próprio PGR. Não existe terceira via em que a obrigação simplesmente não se aplica.

Os dois documentos, não um

A norma pede inventário e plano de ação. Receber só o inventário deixa a escolha incompleta: sabe-se o risco e não se sabe o que a contratada fará a respeito, em que prazo e sob responsabilidade de quem.

E o escopo é delimitado: "referentes às atividades objeto de sua contratação". A contratante não precisa — nem deve — arquivar o PGR inteiro da contratada.

O que fazer, na ordem

  • Registrar a ausência, com data. Sem registro, a lacuna vira surpresa depois;
  • Incluir as medidas de prevenção daquela atividade no PGR da contratante — que é a alternativa que continua disponível;
  • Cumprir o 1.5.8.2: informar à contratada os riscos da contratante que impactam a atividade dela. Essa obrigação não depende de a contratada ter entregado nada;
  • Tratar a interação: havendo risco que resulte da soma das atividades, o 1.5.8.4 manda definir as medidas em conjunto, sob coordenação da contratante.

Em canteiro, a regra é mais dura

O item 18.4.4 da NR-18 não condiciona: as empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro. Ali o envio é sempre devido, independentemente de qual alternativa a contratante escolheu.

E se a contratada não tem empregados

O subitem 1.5.8.1.2 resolve: quando os serviços são prestados somente pelo titular ou pelos sócios, a contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto da contratação. Não há documento a cobrar — há obrigação própria a cumprir.

A cláusula que não substitui o documento

Contrato que exige a entrega dos documentos é boa prática e não é cumprimento. O que a norma exige da contratante é ter as medidas — no programa dela ou no da contratada. Cobrança registrada e não atendida demonstra diligência; não demonstra conformidade.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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