Sem o inventário da contratada, a contratante não pode ter escolhido usar o programa dela
A opção por referenciar o programa da contratada tem requisito: receber inventário e plano de ação. Sem eles, a escolha não se completou — e a alternativa volta a ser incluir no próprio PGR.
É a situação mais comum da gestão de terceiros: o contrato exige os documentos de SST, o fornecedor entrega parcialmente ou não entrega, e o serviço começa mesmo assim. A norma tem uma resposta, e ela não é "cobrar de novo".
A escolha e o requisito dela
O item 1.5.8.1 dá à contratante duas alternativas: incluir no seu PGR as medidas de prevenção para as contratadas, ou utilizar os programas das contratadas.
A segunda alternativa vem com condição expressa. O subitem 1.5.8.1.1: no caso de utilização dos programas das contratadas, estas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
A consequência lógica
Se os documentos não chegaram, a contratante não está na segunda alternativa — porque o requisito dela não foi satisfeito. Ela está, por eliminação, na primeira: incluir as medidas no seu próprio PGR. Não existe terceira via em que a obrigação simplesmente não se aplica.
Os dois documentos, não um
A norma pede inventário e plano de ação. Receber só o inventário deixa a escolha incompleta: sabe-se o risco e não se sabe o que a contratada fará a respeito, em que prazo e sob responsabilidade de quem.
E o escopo é delimitado: "referentes às atividades objeto de sua contratação". A contratante não precisa — nem deve — arquivar o PGR inteiro da contratada.
O que fazer, na ordem
- Registrar a ausência, com data. Sem registro, a lacuna vira surpresa depois;
- Incluir as medidas de prevenção daquela atividade no PGR da contratante — que é a alternativa que continua disponível;
- Cumprir o 1.5.8.2: informar à contratada os riscos da contratante que impactam a atividade dela. Essa obrigação não depende de a contratada ter entregado nada;
- Tratar a interação: havendo risco que resulte da soma das atividades, o 1.5.8.4 manda definir as medidas em conjunto, sob coordenação da contratante.
Em canteiro, a regra é mais dura
O item 18.4.4 da NR-18 não condiciona: as empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro. Ali o envio é sempre devido, independentemente de qual alternativa a contratante escolheu.
E se a contratada não tem empregados
O subitem 1.5.8.1.2 resolve: quando os serviços são prestados somente pelo titular ou pelos sócios, a contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto da contratação. Não há documento a cobrar — há obrigação própria a cumprir.
A cláusula que não substitui o documento
Contrato que exige a entrega dos documentos é boa prática e não é cumprimento. O que a norma exige da contratante é ter as medidas — no programa dela ou no da contratada. Cobrança registrada e não atendida demonstra diligência; não demonstra conformidade.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1, 1.5.8.1.1, 1.5.8.1.2, 1.5.8.2 e 1.5.8.4
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.4 — envio sempre devido no canteiro
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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