Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
O item 1.5.8 dá duas saídas ao contratante, obriga informação nos dois sentidos e entrega a coordenação a quem está em cima — inclusive quando a contratada é só o sócio.
A terceirização é a regra na indústria brasileira, e o desenho clássico do SST — uma empresa, um quadro, um programa — não a descreve. A NR-1 resolveu isso num capítulo curto, o 1.5.8, intitulado “GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros”. Sete subitens, e cada um resolve um problema distinto.
A escolha do contratante: incluir ou utilizar
O item 1.5.8.1 determina que o PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato — ou utilizar os programas das contratadas.
São dois caminhos legítimos, e a escolha tem consequência documental. Quem inclui assume a descrição do risco alheio no próprio programa. Quem utiliza o programa da contratada aciona o subitem seguinte.
Utilizar o programa do outro tem preço
O item 1.5.8.1.1 é claro: no caso de utilização dos programas das contratadas, estas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação. Não é o programa inteiro da contratada: são as duas peças, recortadas pelo objeto do contrato.
A contratada que é só o sócio
O item 1.5.8.1.2 resolve uma hipótese frequente e quase sempre ignorada: quando os serviços são prestados somente pelo titular ou pelos sócios da contratada, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto da contratação, quando atuarem em suas dependências ou em local convencionado.
Traduzindo: o prestador sem empregados não fica descoberto. Como ele não tem PGR próprio a fornecer, a proteção passa a ser a do contratante, estendida. É a resposta da norma ao profissional autônomo constituído em pessoa jurídica.
A informação vai nos dois sentidos
| Item | Quem informa | O que informa |
|---|---|---|
| 1.5.8.2 | A contratante à contratada | Os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades da contratada |
| 1.5.8.3 | A contratada à contratante | Os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades da contratante |
Os dois subitens são simétricos de propósito. Nenhum dos dois é cortesia contratual, e nenhum depende de o outro pedir. São obrigações autônomas — e a falta de qualquer uma deixa um dos dois programas descrevendo menos risco do que existe no local.
O risco que nasce da interação
O subitem 1.5.8.4 é o mais importante do capítulo, e o menos aplicado. Quando a contratada realiza atividades no estabelecimento da contratante e os riscos resultam da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
Duas decisões numa frase: as medidas são conjuntas — nenhuma das duas empresas as define sozinha — e a coordenação é do contratante. Não é do maior, não é do mais técnico, não é de quem tem SESMT: é de quem contratou.
Como isso vira documento
- Um registro de qual caminho foi escolhido no 1.5.8.1: incluir no PGR próprio ou utilizar o programa da contratada.
- Se utilizar: o inventário e o plano de ação da contratada, recortados pelo objeto do contrato, arquivados e datados.
- Se a contratada for só titular ou sócios: a declaração de extensão das medidas do contratante àquelas atividades.
- As duas comunicações de risco, com data e recebimento — a que vai e a que volta.
- Um documento de interface, para os riscos de interação, com as medidas definidas em conjunto e a coordenação declarada.
O teste de uma pergunta
Pergunte quem definiu a medida de prevenção para o risco que só existe quando as duas empresas trabalham ao mesmo tempo no mesmo lugar. Se a resposta for “cada uma cuidou da sua parte”, o item 1.5.8.4 não foi cumprido — e é exatamente esse o risco que nenhum dos dois programas inventariou.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8 a 1.5.8.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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