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Cinco normas exigem o mesmo documento da contratada — e quase ninguém o arquiva

NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-37 pedem que a contratada entregue o inventário de riscos das suas atividades. O que muda entre elas é o que o contratante deve fazer depois.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-18 · NR-22 · NR-29 · NR-37

Há um documento que atravessa cinco normas com redações diferentes e a mesma função: o inventário de riscos que a contratada entrega ao contratante. Lidas juntas, as cinco mostram que não se trata de formalidade contratual — é o insumo sem o qual o programa de quem contrata fica incompleto por construção.

A mesma exigência, em cinco redações

NormaO que o texto exigeItem
NR-1No caso de utilização dos programas das contratadas, estas devem fornecer à contratante o inventário de riscos e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação1.5.8.1.1
NR-18As contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro18.4.4
NR-22As contratadas devem fornecer à contratante o inventário de riscos específicos das atividades nas áreas em que prestarão o serviço22.4.2 “e”
NR-29Operador portuário e tomador de serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso no seu PGR, e todos devem fornecer as informações de risco sob sua gestão29.4.1 e 29.4.1.1
NR-37A operadora deve permitir que as prestadoras procedam, in loco, às avaliações dos riscos e das exposições identificados no PGR da plataforma37.5.4

O que muda de uma para a outra

A NR-1 condiciona a entrega à escolha do contratante — só é devida se ele optar por utilizar os programas das contratadas. A NR-18 e a NR-22 não condicionam: a entrega é devida sempre, e a NR-18 vai além, exigindo que o inventário recebido seja contemplado no PGR do canteiro.

A NR-37 inverte a lógica: em vez de pedir o documento, garante à prestadora o direito de ir ver. O item 37.5.4.1 admite a alternativa de a própria operadora realizar as avaliações e informar os resultados por escrito e mediante recibo.

"Recorte pelo objeto do contrato"

Nenhuma das cinco normas pede o PGR inteiro da contratada. Todas pedem o inventário das atividades objeto da contratação ou das áreas em que o serviço será prestado. Exigir o programa completo é pedir demais — e receber um programa genérico da contratada, sem recorte, é receber de menos.

O que o contratante faz com o documento

  • Incorpora — a NR-18 é explícita: o inventário da contratada deve ser contemplado no PGR do canteiro.
  • Referencia — a NR-22 (22.4.2 “b”) e a NR-29 (29.4.2.1 e 29.4.3) admitem que o programa de um referencie o do outro.
  • Cruza com o próprio — para achar o risco de interação do item 1.5.8.4, que só aparece quando as duas descrições são lidas lado a lado.
  • Arquiva com data — o documento envelhece: contratada que muda de atividade precisa entregar inventário novo.

O erro de sequência

O defeito mais comum não é a ausência do documento: é a ordem. O inventário da contratada chega depois de o PGR do contratante estar pronto, e nunca é incorporado. O resultado é um programa que descreve a operação própria com precisão e ignora metade das pessoas que circulam no estabelecimento.

Uma conta que se faz em cinco minutos

Some as contratadas ativas hoje no estabelecimento e conte quantos inventários de contratada estão arquivados e datados. A diferença entre os dois números é a medida exata do que o programa do contratante não enxerga.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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