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O fator psicossocial da terceirizada segue a mesma regra dos demais riscos — e a coordenação é de quem contrata

A seção 1.5.8 da NR-1 não separa tipos de risco. Ritmo imposto pela contratante, cobrança de meta e relação com o público do tomador são riscos de interação — e a coordenação, nesse caso, tem dono.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-17

A obrigação psicossocial pegou a terceirização num ponto cego: o trabalhador é da contratada, mas o ritmo, a meta e o público costumam ser da contratante. Quem avalia?

A NR-1 já tinha a resposta, escrita para todos os riscos — e ela não abre exceção para o psicossocial.

A seção não distingue tipo de risco

O item 1.5.8.1 determina que o PGR da contratante inclua as medidas de prevenção para as contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato — ou que utilize os programas das contratadas.

Em nenhum momento a seção fala em agentes físicos, químicos ou biológicos. Ela fala em riscos ocupacionais, e o item 1.5.3.1.4 já disse que estes abrangem os fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais.

A informação vai nos dois sentidos — e aqui isso pesa

O item 1.5.8.2 obriga a contratante a informar à contratada os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades dela. O 1.5.8.3 obriga o inverso.

No psicossocial, a metade que quase nunca acontece é a primeira. A contratante conhece o volume de chamados, o perfil do público, a sazonalidade e a meta que ela própria define — e essa informação raramente chega a quem elabora o PGR da contratada.

O risco de interação tem nome e tem dono

O item 1.5.8.4 trata dos riscos que resultam da interação das atividades das organizações: as medidas devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante. Ritmo definido por um e executado por outro é o exemplo mais limpo de risco que não existe em nenhum dos dois inventários isolados.

Três arranjos frequentes, e o que a norma diz de cada um

ArranjoOnde a norma responde
Atendimento terceirizado, meta da contratanteRisco de interação: definição conjunta, coordenação da contratante (1.5.8.4)
Contratada presta serviço só com os sóciosA contratante estende suas medidas àquela atividade (1.5.8.1.2)
Prestador MEI em atividade de riscoA dispensa é dele; a inclusão no PGR é de quem contrata (1.8.1.1)

Se a contratante usa o programa da contratada

O subitem 1.5.8.1.1 exige, nesse caso, que a contratada forneça o inventário de riscos e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação. Se o inventário da contratada não trouxer os fatores psicossociais, a contratante recebeu um documento incompleto — e a escolha dela não se completou.

A cláusula que não resolve

"A contratada assume integralmente as obrigações de SST" não desloca o que a norma atribuiu à contratante. Ela organiza a execução — prazo, formato, interlocutor. A obrigação do 1.5.8.1 e a coordenação do 1.5.8.4 continuam onde estão.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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