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A apreciação de risco de máquina tem etapas em ordem — e o glossário da própria NR-12 define uma a uma

Análise de risco, avaliação de risco e apreciação de risco não são sinônimos na NR-12: o glossário do Anexo IV define os três termos, e um deles contém os outros dois.

·7 min de leitura·NR-12 · NR-1

"Faça a apreciação de risco da máquina" é a frase mais repetida em projeto de adequação à NR-12, e a que menos vem acompanhada de método. A norma não traz um capítulo chamado "como fazer" — mas traz, no glossário do Anexo IV, três definições que, lidas na ordem certa, são o método.

três termos, e um contém os outros dois

Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100)
NR-12, Anexo IV - Glossário
Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100)
NR-12, Anexo IV - Glossário
Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100)
NR-12, Anexo IV - Glossário

A hierarquia fica pronta. A análise é composta de três operações: delimitar, identificar e estimar. A avaliação é uma quarta operação, de natureza diferente — é julgamento, feito sobre o que a análise produziu. E a apreciação é a soma das duas. Documento que faça só a análise e pare não é apreciação; é meia apreciação, e é exatamente o que costuma ser entregue.

Fluxo vertical numerado com sete passos da apreciação de risco de máquina: delimitar os limites da máquina, inclusive as fases de utilização; identificar os perigos em cada fase; estimar o risco de cada perigo, completando a análise de risco; avaliar o quanto os objetivos de redução foram atingidos; fechar a apreciação como soma de análise e avaliação; decidir a proteção na ordem do item 12.1.8; e registrar nos procedimentos do item 12.14.1.
A ordem não é preferência de método: ela sai da própria definição do glossário, em que a avaliação só existe depois — e sobre — a análise.

primeira etapa: delimitar, e a NR-12 diz até onde

"Limites da máquina" soa vago até se ler o item que os fixa. A norma define, no subitem 12.1.1.1, o que ela chama de fase de utilização — e é essa lista que delimita o alcance temporal da apreciação:

Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
NR-12, subitem 12.1.1.1

São dez fases, e a operação é apenas uma delas. Apreciação que só olhe a operação normal deixa nove de fora — e é nas outras nove que a proteção sai, o operador entra na máquina e a energia armazenada aparece. Delimitar bem é, antes de tudo, listar em quais dessas dez fases alguém encosta naquele equipamento.

segunda etapa: identificar o perigo, não o acidente

Identificar perigo é apontar a fonte com potencial de causar lesão, não o evento indesejado. Na máquina, os perigos costumam repetir-se por família: esmagamento, cisalhamento, corte, enroscamento, arrasto, impacto, perfuração, fricção, projeção de material, superfície quente, choque elétrico, ruído, vibração e energia acumulada. A pergunta que abre a lista é sempre a mesma: onde, nesta máquina, uma parte do corpo pode alcançar uma parte móvel?

É aqui que o Anexo IV volta a ser útil. O glossário da NR-12 define zona de perigo, proteção, dispositivo de segurança, autoteste, baixa velocidade e dezenas de outros termos. Escrever a apreciação com o vocabulário do glossário faz o documento conversar com a norma; escrevê-la com vocabulário próprio obriga o leitor a traduzir antes de conferir.

terceira etapa: estimar, e a NR-12 diz o que entra na conta

Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
NR-12, subitem 12.1.9

Quatro entradas, e a terceira é a própria apreciação — o que revela o desenho circular da norma: a apreciação alimenta a decisão, e a decisão realimenta a apreciação. O subitem 12.1.9.1 detalha o que pesar na hora de escolher o sistema de segurança: as características técnicas da máquina, o processo de trabalho, e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto na NR.

E o subitem 12.1.9.1.1 define o que conta como alternativa técnica existente: as previstas na própria NR-12 e seus anexos, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas europeias tipo "C" harmonizadas. Estimar risco de máquina sem consultar essa cascata de fontes é estimar com metade da informação.

quarta etapa: avaliar é julgar, e julgamento tem critério

A definição do glossário é econômica e exigente: julgamento, com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. Ela pressupõe que os objetivos tenham sido declarados antes — o que raramente acontece. Uma apreciação que não escreva onde queria chegar não tem como avaliar se chegou.

A NR-1 dá a régua compatível para essa etapa quando a máquina entra no inventário de perigos da organização: o nível de risco ocupacional é determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões com a probabilidade de ocorrência, e os critérios das gradações têm de ser detalhados em documento. É o mesmo raciocínio, com nome de outra norma.

quinta etapa: a decisão sai da apreciação, e tem ordem

São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
NR-12, subitem 12.1.8

A ordem é vinculante e é o principal filtro de qualidade de uma apreciação. Documento que conclua por procedimento e EPI sem ter demonstrado por que a barreira física era inviável inverteu a hierarquia. E a NR-12 antecipa essa saída fácil no subitem 12.14.1.1: os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas, sendo complementos, e não substitutos, das medidas coletivas necessárias.

sexta etapa: registrar, e o destino já tem endereço

Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos.
NR-12, subitem 12.14.1

A expressão a partir da é o elo. O procedimento não é um documento paralelo que alguém escreve com base na experiência: é o produto da apreciação, e as duas peças têm de ser lidas juntas. Procedimento que fale de riscos que a apreciação não identificou, ou que ignore riscos que ela identificou, denuncia que uma das duas não foi feita.

Onde o resultado já vem pronto

Em quatro anexos — VI, VII, VIII e X — a própria NR-12 declara que os sistemas de segurança ali descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. Nesses casos, a apreciação da zona de perigo daquelas máquinas específicas já foi feita pelo legislador e publicada. O que continua sendo do empregador é a apreciação do arranjo, do processo, das demais máquinas e das nove fases de utilização que não são a operação.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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