Máquina usada fora da NR-12: vender, alugar, leiloar e emprestar caem no mesmo item
O item 12.15.2 alcança máquinas novas e usadas e proíbe comercialização, locação, leilão e cessão a qualquer título. E quem compra a máquina irregular não recebe junto uma máquina liberada.
As cenas se repetem. A indústria troca a prensa e vende a antiga para um comprador de máquinas usadas. A serralheria arremata uma guilhotina num leilão. A obra aluga uma máquina por três meses. O sítio empresta a serra do vizinho. Em todas, a mesma dúvida: a NR-12 alcança quem vende, quem aluga e quem empresta, ou só quem usa?
a proibição
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta NR.
As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
Lidos juntos, os dois itens respondem à pergunta. Máquina usada não é categoria à parte: a NR-12 vale para ela, e a proibição do 12.15.2 alcança a venda, o leilão, a locação e a exposição. A expressão "cessão a qualquer título" fecha a porta do empréstimo, do comodato e da doação: ceder de graça continua sendo ceder. O item 12.1.1 confirma o alcance ao dizer que a norma trata também da fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão das máquinas, em todas as atividades econômicas.
quem vende e quem compra
Do lado de quem vende, aluga ou empresta, a regra é o próprio 12.15.2. A locadora que entrega máquina sem as proteções exigidas está dentro da proibição, não fora dela.
Do lado de quem compra ou recebe, a compra irregular não transfere nada de bom. A NR-12 manda o empregador adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas (12.1.7) e define a fase de utilização de forma ampla: transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte (12.1.1.1). A máquina comprada fora da norma só entra em uso depois de adequada, e a responsabilidade por isso, na utilização, é de quem a usa. O mesmo vale para a máquina alugada: a locadora responde pelo que entregou, e a empresa que opera responde pelo uso.
o que a norma permite fazer com a máquina irregular
A NR-12 não obriga a destruir a máquina que não atende. Ela permite a movimentação segura para fora da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte (12.1.5), e permite segregar, bloquear e sinalizar a máquina para impedir o uso enquanto ela aguarda uma dessas destinações (12.1.6). Mandar a prensa para uma oficina que fará a adequação, portanto, está coberto. Vendê-la pronta para uso, no estado em que está, não.
A norma não tem regra própria para a venda como sucata. O que ela proíbe é pôr em circulação, por qualquer título, máquina que não atende. Quem vende uma máquina para desmonte faz bem em deixar essa destinação clara no documento da venda, porque é ela que separa o descarte permitido pelo 12.1.5 da comercialização proibida pelo 12.15.2. Isso é cautela de gestão, não formato exigido pela norma.
o caso sem adequação simples: prensa com engate por chaveta
É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.
Aqui a proibição é do tipo de máquina, e o anexo escreve "novas ou usadas" de novo, para não deixar dúvida. Mudar o sistema de acoplamento é transformação substancial, o chamado retrofitting, e só pode ser feita mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART (Anexo VIII, 9.3).
norma técnica nova não reprova máquina adequada
Há um receio oposto, e também infundado: o de que toda máquina usada fique "fora da NR-12" a cada revisão de norma técnica. O item 12.1.9.2 diz que não é obrigatória a observação de exigências novas de normas técnicas publicadas depois da fabricação, importação ou adequação, desde que a máquina atenda à NR-12 na versão de 2010 com suas alterações e às normas técnicas vigentes à época. A máquina adequada em 2016 não perde a conformidade porque uma norma técnica mudou em 2023. O que ela precisa continuar cumprindo é a própria NR-12.
antes de comprar uma máquina usada
- Manual de instruções — a máquina deve ter manual do fabricante ou importador com informações de segurança em todas as fases de utilização (12.13.1). Se não houver, ele é reconstituído pelo empregador ou por pessoa designada, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado (12.13.5). Esse trabalho entra no custo da compra.
- Proteções e dispositivos — zona de perigo protegida, comandos, parada de emergência e sistemas de segurança conferidos na máquina, e não no anúncio.
- Documentação da adequação — se o vendedor diz que a máquina foi adequada, peça o registro do que foi feito e por quem.
- Apreciação de risco antes da operação — feita para a máquina, o processo e o local onde ela vai trabalhar.
- PGR atualizado — máquina nova no processo é modificação de tecnologia que pode trazer risco novo, e isso aciona a revisão da avaliação de riscos (NR-01, 1.5.4.4.6, alínea "b").
Resumo para o cliente
Vender, alugar, leiloar, expor ou emprestar máquina que não atende à NR-12 é proibido pelo mesmo item, 12.15.2, seja ela nova ou usada. Mover a máquina para adequar, desmontar ou descartar é permitido. E comprar uma máquina irregular só adia a adequação para quem vai usá-la.
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.9.2
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.15.2
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.13.1 e 12.13.5 - manual de instruções
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Anexo VIII, itens 9.2 e 9.3
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.4.4.6, alínea "b"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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