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Quando refazer a apreciação de risco da máquina: a NR-12 condiciona tudo a ela e não diz quando revê-la

Procurar na NR-12 um prazo de validade da apreciação de risco é procurar o que não está escrito ali. O gatilho está na NR-1, e são seis situações mais um prazo.

·7 min de leitura·NR-12 · NR-1

A NR-12 é uma norma condicional. Categoria de segurança, redundância, necessidade de rearme manual, monitoramento automático, conteúdo dos procedimentos: quase tudo depende da apreciação de risco. O que ela não diz, em nenhum item, é quando essa apreciação deixa de valer.

Isso confunde muita gente boa, porque a conclusão intuitiva — "então nunca vence" — está errada. O gatilho existe; ele só mora em outra norma.

onde está o gatilho

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
NR-1, subitem 1.5.4.4.6

Seis situações e um prazo. E o subitem 1.5.4.4.6.1 alonga o prazo — não as situações — para até três anos quando a organização possuir certificação em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho.

A ligação com a máquina não é analogia: é de escopo. A máquina é fonte de perigo inventariada no gerenciamento de riscos ocupacionais; a avaliação desse perigo é a avaliação de risco da NR-1; e quando o perigo é mecânico, quem descreve o método e os requisitos técnicos é a NR-12. Refazer a avaliação de risco de uma máquina, portanto, é refazer o julgamento sobre o risco dela — e é justamente o que a definição de avaliação de risco do glossário do Anexo IV da NR-12 chama de julgamento com base na análise de risco.

Quadro de cinco linhas: a NR-12 não fixa prazo próprio para refazer a apreciação; o subitem 1.5.4.4.6 da NR-1 manda rever a avaliação de riscos a cada dois anos; o subitem 1.5.4.4.6.1 alonga para até três anos com certificação em sistema de gestão de SST; a alínea "d" do mesmo subitem aciona a revisão na ocorrência de acidente ou doença; e o item 12.16.8 da NR-12 aciona a reciclagem do trabalhador quando há modificação significativa.
Quem procura o gatilho dentro da NR-12 não o encontra e conclui que ele não existe. Ele existe, e está a uma norma de distância.

as alíneas que mais aparecem em máquina

  • Alínea "a" — riscos residuais. Instalar a proteção não encerra o assunto: obriga a reavaliar o que sobrou. Proteção nova cria risco novo — ponto de aprisionamento entre a porta e a estrutura, alcance restrito para a manutenção, tempo de ciclo maior que leva à burla.
  • Alínea "b" — modificação que implique novo risco. Troca de ferramental, mudança de layout, automação de alimentação, acréscimo de esteira ou de robô, mudança de turno que altere a frequência de acesso à zona de perigo.
  • Alínea "c" — ineficácia constatada. Descoberta de burla, cortina reposicionada sem cálculo, intertravamento em curto, proteção removida e não recolocada.
  • Alínea "d" — acidente ou doença. É a mais categórica: o evento, por si, aciona a revisão. Não depende de gravidade, de afastamento nem de conclusão de investigação.
  • Alínea "e" — mudança nos requisitos legais. Publicação de portaria que altere a NR-12 ou um de seus anexos, ou revisão de norma técnica referenciada por ela.

a mudança de layout: um caso que a NR-12 endereça por outro lado

Mudar a máquina de lugar não altera a máquina, e por isso costuma passar sem reavaliação. Mas altera o arranjo físico, as distâncias entre equipamentos, as vias de circulação e o alcance de quem passa ao lado — e o item 12.1.9.1 manda que a adoção de sistemas de segurança considere as características técnicas da máquina e do processo de trabalho. Processo mudou, entrada da conta mudou.

A NR-12 ainda oferece o instrumento para o intervalo entre a decisão e a execução. O item 12.1.6 permite expressamente a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. E o item 12.1.5 permite a movimentação segura da máquina para fora das instalações da empresa com essas mesmas finalidades.

o que a norma técnica nova não faz

Há uma armadilha frequente na alínea "e". Sai uma revisão de norma técnica, e alguém conclui que todo o parque precisa ser reformado. A NR-12 tem item expresso em sentido contrário: o subitem 12.1.9.2 afasta a obrigatoriedade de observar novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação da máquina, desde que atendida a NR-12 na redação que ele indica.

A distinção é fina e importante: mudança na norma regulamentadora alcança o parque instalado; norma técnica publicada depois da adequação, não automaticamente. Confundir as duas produz plano de investimento sem fundamento — e também o oposto, que é ignorar alteração de portaria que de fato alcança a máquina.

o efeito que quase sempre é esquecido: o treinamento

Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos.
NR-12, item 12.16.8

A frase que aciona a reciclagem é quase idêntica à alínea "b" do subitem 1.5.4.4.6 da NR-1. Não é coincidência: o mesmo evento aciona as duas coisas. Quem reavalia o risco e não recicla quem opera cumpriu metade; quem recicla e não reavalia cumpriu a outra metade. E o subitem 12.16.8.1 diz como deve ser essa reciclagem: conteúdo que atenda às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho.

A transformação substancial tem porta própria

Quando a modificação é estrutural, a NR-12 não se contenta com reavaliação: exige projeto. No caso das prensas e similares, o subitem 9.3 do Anexo VIII condiciona o retrofitting do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento de movimentação do martelo a projeto mecânico de profissional legalmente habilitado, com ART, contendo memória de cálculo, especificação dos materiais e memorial descritivo de todos os componentes.

A revisão que ninguém pede é a que a norma prevê primeiro

A alínea "f" do subitem 1.5.4.4.6 permite que a revisão seja acionada por solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA. É o único gatilho da lista que não depende de prazo, de evento adverso nem de decisão da gestão — e é o que mais rápido chega ao problema real, porque quem opera a máquina vê a burla antes do auditor.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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