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Ergonomia

Organização do trabalho tem definição na norma — e ela tem seis elementos, um deles cognitivo

O item 17.4.1 lista o que a organização do trabalho deve levar em consideração. É a lista para a qual a NR-1 remete quando trata de fatores psicossociais — e é o mapa de quase toda avaliação desse tipo.

·4 min de leitura·NR-17 · NR-1

Quando a NR-1 mandou considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, ela apontou para um item específico. Vale conhecê-lo item a item, porque ele é o esqueleto de qualquer avaliação de fator psicossocial bem feita.

Os seis elementos

O item 17.4.1 determina que a organização do trabalho, para efeito da NR-17, deve levar em consideração:

  • a) as normas de produção;
  • b) o modo operatório, quando aplicável;
  • c) a exigência de tempo;
  • d) o ritmo de trabalho;
  • e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e
  • f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.

A alínea "f" é a mais recente em espírito

Aspectos cognitivos — atenção sustentada, memória de trabalho, tomada de decisão sob pressão de tempo, interrupções — não são conforto. São condições que, comprometidas, produzem erro operacional e adoecimento. É a alínea que liga a ergonomia à segurança de processo.

Como cada elemento vira dado

ElementoPergunta que produz dado verificável
Normas de produçãoQual é a quantidade esperada, e quem a define?
Modo operatórioO método é prescrito ou o trabalhador decide como fazer?
Exigência de tempoHá prazo por unidade? Ele é medido? Há penalidade?
RitmoQuem determina a cadência — a pessoa, a máquina ou a fila?
Conteúdo e meiosA tarefa é variada ou repetitiva? As ferramentas bastam?
Aspectos cognitivosQuantas interrupções por hora? Quantas decisões simultâneas?

Nenhuma dessas perguntas exige juízo sobre a gestão. Todas produzem informação observável — que é o que a caracterização da exposição, exigida pela alínea "g" do inventário, precisa conter.

O que a norma manda fazer com o resultado

O item 17.4.2 determina que, nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, pescoço, cabeça e membros, sejam adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.

E o 17.4.3 manda implementar medidas que evitem que os trabalhadores sejam obrigados a efetuar, de forma contínua e repetitiva, posturas extremas ou nocivas — entre outras situações que ele lista.

A expressão que se repete

"A partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET" aparece nos dois itens. Não é estilo: é encadeamento. A medida precisa decorrer de uma avaliação registrada, não de uma decisão avulsa — e isso vale tanto para a cadeira quanto para a meta.

Onde a maioria das avaliações psicossociais falha

Elas medem percepção e não descrevem organização do trabalho. Percepção é insumo legítimo, e não substitui a caracterização das seis alíneas. Um relatório que não diz qual é o ritmo, quem o define e quanta autonomia existe não descreveu a situação de trabalho.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Organização do trabalho: os seis elementos da NR-17

Guia técnico · NR-17 e NR-1 · 17 páginas · PDF

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