A dupla visita passou a estar escrita na NR-28 em 2026 — e o que ela é está em outros três textos
O item 28.1.3 manda o agente considerar o critério e remete a um decreto, ao Título VII da CLT e a uma lei de 1989. A norma não descreve o instituto.
Desde 2026 a expressão "dupla visita" aparece em quase todo material sobre fiscalização de segurança e saúde no trabalho, quase sempre traduzida como "a primeira vez o auditor só orienta". Vale a pena ler o que a norma efetivamente escreveu, porque ela faz menos e mais do que essa frase sugere.
onde a expressão entrou no texto da NR
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita, elencado no Decreto nº 4.552, de 2002, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Três observações, e as três são de leitura, não de interpretação. A norma não define o que é dupla visita. Ela não fixa prazo nenhum. E ela não nomeia assunto algum: o comando alcança o descumprimento de preceito contido nas Normas Regulamentadoras, sem recorte temático.

os três textos a que o item remete
| Texto citado no item 28.1.3 | O que a NR-28 faz com ele |
|---|---|
| Decreto nº 4.552, de 2002 | remete — é onde o critério está elencado, segundo o próprio item |
| Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho | remete — é a parte da CLT sobre o processo de multas administrativas e a fiscalização |
| § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 | remete — dispositivo específico citado nominalmente |
Esta página descreve a remissão, e não o conteúdo dos três textos: eles não foram abertos nesta apuração. Quem precisa saber a quem e a que situações o critério alcança lê esses três, e não a NR-28. O que a NR-28 fez, em 29 de janeiro de 2026, foi passar a mandar que o agente da inspeção os considere ao decidir sobre a lavratura.
o instrumento que a própria NR-28 descreve, com prazo
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
Aqui, sim, a norma fixa números. O prazo para o cumprimento dos itens notificados é limitado a no máximo 60 dias. A autoridade regional pode prorrogá-lo por 120 dias contados da data do termo de notificação, mediante solicitação escrita com exposição de motivos relevantes, apresentada em 10 dias do recebimento. Prazo superior a 120 dias fica condicionado a negociação prévia entre o notificado e o sindicato representante da categoria, com a presença da autoridade regional.
Notificar e considerar a dupla visita não são o mesmo ato
A notificação do 28.1.4 é uma faculdade do agente, baseada em critérios técnicos, com prazo escrito na norma. O critério do 28.1.3 é uma diretriz de decisão sobre a lavratura, cujo conteúdo está fora da NR. Material que apresenta os dois como sinônimos está somando coisas que a norma escreveu separadas.
A situação sancionatória do tema psicossocial está em disputa, e esta casa não arbitra
Circulam dois documentos oficiais, ambos verificáveis, e eles falam de coisas diferentes. De um lado, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 30 de abril de 2026 a primeira rodada de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, cuja resposta nº 20 descreve o critério de dupla visita com caráter inicialmente orientativo a partir de 26 de maio de 2026, os 90 dias subsequentes de priorização de orientação e a possibilidade de medidas administrativas depois disso. De outro, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1316, relator Ministro André Mendonça, autora a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, com decisão liminar de 25 de junho de 2026 referendada por unanimidade pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026. Um documento fala de quando a autuação pode começar; o outro, de suspensão de sanção. Nenhum dos dois revoga o outro no texto, e dizer qual prevalece é leitura — não é fato.
O que esta página não afirma, e por quê
A íntegra da decisão da ADPF 1316 não foi obtida: o portal do tribunal recusou o acesso em todas as tentativas desta apuração. Por isso os dados acima são de identificação do processo — número, relator, autora, datas da liminar e do referendo — e nada além disso é descrito como conteúdo da decisão. Registra-se ainda que a comunicação oficial do tribunal afirma que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. Este texto foi apurado em 5 de setembro de 2026, e assunto com liminar em curso precisa ser reconferido na data em que for usado.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.3, na redação dada pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.4 e subitens 28.1.4.1 a 28.1.4.4 — notificação e prazos
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.5 e capítulo 28.2 — laudo técnico, embargo e interdição
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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