Extremo, substancial ou moderado: a régua que a NR-3 dá ao auditor para decidir se interdita
A interdição não depende de o risco parecer alto. Depende da distância entre a situação encontrada e a que deveria existir — e de quantas pessoas estão expostas ao mesmo tempo.
A pergunta aparece sempre que um cliente ouve falar de interdição: o fiscal pode parar a minha máquina por qualquer coisa? A NR-3, na redação de 2019, responde com um método escrito. O resultado dele não é um adjetivo como "grave" ou "alto". É uma letra — E, S, M, P ou N — e só duas delas abrem caminho para a paralisação.
a medida não é o risco, é a distância
Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Risco atual é o que existe no dia da visita, com as medidas de controle que estão funcionando. Risco de referência é o que sobraria depois de adotadas as medidas de prevenção necessárias. Quando uma norma regulamentadora descreve a condição exigida, é ela que vira a referência; quando nenhuma norma descreve, o auditor tem de pôr na fundamentação os critérios técnicos que usou para defini-la (3.5.2.1).
Isso explica por que uma prensa perigosa, com todas as proteções que a norma pede, não é interditada: o risco atual está colado ao de referência. E por que uma máquina simples pode ser: se falta a proteção que a norma exige e a consequência previsível é grave, a distância entre o que existe e o que deveria existir é grande.
duas escalas, avaliadas separadamente
O item 3.3.3 manda o auditor avaliar consequência e probabilidade em separado, e o 3.3.4 exige que a classificação seja fundamentada. A Tabela 3.1 tem cinco níveis de consequência: morte; severa, com lesão ou sequela permanentes; significativa, com incapacidade temporária por mais de quinze dias; leve, com incapacidade de até quinze dias; e nenhuma.
A Tabela 3.2 classifica a probabilidade olhando para as medidas de prevenção. É provável quando elas não existem ou são reconhecidamente inadequadas; possível quando apresentam desvios ou problemas significativos, sem garantia de que serão mantidas; remota quando são adequadas, com pequenos desvios; e rara quando são adequadas e têm garantia de continuidade. Repare que a escala de probabilidade é, na prática, uma avaliação do estado das suas medidas de controle.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.
A regra evita dois extremos: classificar pelo pior cenário imaginável ou pelo mais brando que já aconteceu. Vale a consequência que aquela situação, do jeito que está, torna previsível. E o item 3.3.12 fixa a ordem: primeiro a consequência, depois a probabilidade de ela ocorrer, tanto para o risco atual quanto para o de referência.
três etapas e duas tabelas
O item 3.3.11 descreve o caminho: avaliar o risco atual, estabelecer o risco de referência e localizar o cruzamento dos dois numa tabela de excesso de risco. Há duas tabelas, e a escolha entre elas muda o resultado. A Tabela 3.3 vale para exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas (3.3.8); a Tabela 3.4, para situação que pode ferir ou adoecer diversas vítimas simultaneamente (3.3.9).
Dois exemplos lidos nas tabelas da própria norma mostram o peso dessa escolha. Risco atual com consequência morte ou severa e probabilidade provável, comparado com referência de mesma consequência e probabilidade possível: na Tabela 3.3 o excesso é S; na 3.4, E. Risco atual morte ou severa com probabilidade possível, comparado com referência remota: na Tabela 3.3 o resultado é M, que não permite paralisação; na 3.4, sobe para S. A mesma falha, com mais gente exposta ao mesmo tempo, pode ser o que separa uma notificação de uma interdição.
o que cada letra permite
- E — extremo: obra, atividade, máquina, setor ou estabelecimento são passíveis de embargo ou interdição com a brevidade que a ocorrência exigir (3.4.1).
- S — substancial: também são passíveis, mas o texto acrescenta uma condição que o extremo não tem.
- M, P e N: não cabe embargo nem interdição.
São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
A expressão "consideradas as circunstâncias do caso específico" é a diferença. No substancial, o auditor pondera o contexto antes de paralisar; no extremo, não há essa ponderação escrita. E para as letras de baixo a norma é categórica:
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
Antes de paralisar, o auditor ainda avalia se a situação é passível de imediata adequação (3.4.3), e a medida recai na menor unidade onde o risco foi constatado (3.2.2.3.1). Excesso moderado não é "tudo certo": a situação continua sujeita a notificação e a auto de infração. Só não autoriza parar.
A régua é do auditor, não do seu PGR
O item 3.5.1 diz que essa metodologia tem a finalidade específica de caracterizar grave e iminente risco e não se constitui em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador. Copiar as Tabelas 3.3 e 3.4 para dentro do inventário não cumpre a NR-1. Mas ler o próprio inventário com a pergunta da NR-3 é um bom exercício de prioridade.
como usar isso antes da visita
- Separe, no inventário, as situações cuja consequência previsível é morte ou lesão permanente. Nas duas tabelas, o excesso extremo só aparece nas linhas de morte ou lesão severa.
- Para cada uma, pergunte em que ponto da Tabela 3.2 estão as medidas de controle: inexistentes, com desvios significativos, com pequenos desvios ou com garantia de continuidade.
- Marque onde a mesma falha expõe várias pessoas ao mesmo tempo — é ali que a Tabela 3.4 endurece o resultado.
- Guarde a prova da continuidade: registro de inspeção, de manutenção e de teste do dispositivo. "Garantia de continuidade" é o que separa o raro do remoto, e garantia sem registro não se demonstra.
Fontes
- NR-3 — Embargo e interdição. Itens 3.3.3, 3.3.4, 3.3.6 a 3.3.12.2 e Tabelas 3.1 a 3.4
- NR-3 — Embargo e interdição. Itens 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.4
- NR-3 — Embargo e interdição. Itens 3.5.1 e 3.5.2.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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