A notificação para corrigir irregularidades não é auto de infração, e o prazo dela está escrito na NR-28
Sessenta dias no termo, dez dias para recorrer ou pedir mais prazo, cento e vinte dias de prorrogação e negociação com o sindicato acima disso.
O papel chega e a reação padrão é tratar tudo como multa. Não é. A NR-28 descreve dois atos diferentes, com efeitos diferentes, e o que quase sempre chega primeiro é o que concede prazo para consertar.
o ato que concede prazo
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
Repare em duas coisas: é uma faculdade do agente, e ela é exercida "com base em critérios técnicos". A notificação não declara infração — ela fixa um prazo para que a irregularidade constatada seja corrigida.

os prazos, um a um
| Subitem | Prazo | A quem cabe o ato |
|---|---|---|
| 28.1.4.1 | no máximo 60 dias para o cumprimento dos itens notificados | é o teto do prazo fixado no próprio termo |
| 28.1.4.4 | até 10 dias contados da data de emissão da notificação | a empresa, para recorrer ou solicitar prorrogação de cada item notificado |
| 28.1.4.2 | prorrogação de até 120 dias contados da data do termo de notificação | a autoridade regional competente, diante de solicitação escrita com exposição de motivos relevantes apresentada em 10 dias do recebimento |
| 28.1.4.3 | acima de 120 dias | depende de negociação prévia entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional |
São duas contagens de dez dias que convivem no texto e costumam ser lidas como uma só: a do subitem 28.1.4.4 corre da emissão da notificação e serve para recorrer ou pedir prazo; a do 28.1.4.2 corre do recebimento e é o prazo para apresentar a solicitação escrita de prorrogação à autoridade regional. Conferir qual é qual antes de contar no calendário.
o que se junta ao processo
Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
É a base de por que registro fotográfico e vídeo aparecem em processo de fiscalização: a norma autoriza expressamente. E o item 28.1.5 acrescenta outra via — o auto de infração pode ser lavrado à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado.
onde a notificação não entra
Constatada situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, o capítulo 28.2 manda o agente propor de imediato a interdição do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas de correção. Aí não há prazo de sessenta dias: há proposta imediata à autoridade regional.
O que a norma chama de descumprimento reiterado
O subitem 28.2.3.1 define: a lavratura do auto de infração por três vezes quanto ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora, ou a negligência do empregador em cumprir as disposições, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal. A consequência prevista é a convocação do representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.4 e subitens 28.1.4.1 a 28.1.4.4 — notificação e prazos
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.1.2 e 28.1.5 — instrução do processo e laudo técnico
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Subitem 28.2.3.1 — descumprimento reiterado
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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