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Fiscalização

O laudo da empresa organiza a relação de trabalho — e quatro itens dizem o que ele não decide

A NR-15 e a NR-16 ressalvam a ação fiscalizadora e a perícia de ofício. A NR-28 diz com que meios o agente comprova. E a NR-3 diz de onde sai o padrão de comparação do auditor.

·5 min de leitura·NR-16 · NR-15 · NR-28 · NR-3

Um laudo bem feito resolve muita coisa: define quem recebe adicional, sustenta a cessação quando a condição muda, alimenta o inventário de riscos e organiza a conversa com o sindicato. O que ele não faz é fechar o assunto para fora da empresa — e isso não é opinião: está escrito, em quatro lugares.

a ressalva gêmea da NR-15 e da NR-16

O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
NR-16, item 16.4

O item 16.3 é o que põe no empregador a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico. O 16.4 vem logo atrás e diz o alcance disso: o laudo é obrigação da empresa, não é limite da fiscalização. A NR-15 escreve o mesmo no item 15.7, com a diferença de que ali a redação ainda acrescenta a hipótese de perícia solicitada pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

Repare no verbo: não prejudica. Não é que a fiscalização possa discordar do laudo — é que a existência do laudo não altera em nada o que ela pode fazer.

com que meios o agente comprova

Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
NR-28, item 28.1.2

"Quaisquer documentos" e "todos os meios". Não há hierarquia escrita que ponha o laudo técnico acima da fotografia, do registro em vídeo, do documento interno ou da constatação direta. E o item 28.1.5, logo adiante, prevê a lavratura do auto à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho — ou seja, o laudo também pode estar do outro lado da mesa.

de onde sai o padrão de comparação

Quando a medida é de urgência — embargo ou interdição —, quem descreve o método é a NR-3. E ela tem um item que explica boa parte da lógica de toda a fiscalização de segurança e saúde:

As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
NR-3, item 3.3.12.1

Ou seja: o padrão de comparação do auditor é a própria norma. Onde a NR descreve a condição adequada, aquela é a referência — e o laudo que conclui em sentido diferente está discutindo com a régua, não com o leitor.

E quando a norma não descreve a condição? A NR-3 também escreve o que acontece:

Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
NR-3, item 3.5.2.1

É exatamente a obrigação que a NR-15 impõe ao perito no item 15.6 — descrever a técnica —, na direção contrária. Quando não há régua pronta, quem afirma precisa escrever de onde tirou a régua. A exigência de fundamentação é simétrica: vale para o auditor e vale para quem assina o laudo.

Sequência de cinco passos sobre o alcance do laudo da empresa: o item 16.3 da NR-16 põe no empregador a responsabilidade de caracterizar a periculosidade por laudo técnico; o item 16.4 e o item 15.7 da NR-15 ressalvam que isso não prejudica a ação fiscalizadora nem a perícia de ofício; o item 28.1.2 da NR-28 permite ao agente usar todos os meios, inclusive audiovisuais, para comprovar a infração; o item 3.3.12.1 da NR-3 fixa a própria norma como situação objetivo; e o item 3.5.2.1 exige do auditor a fundamentação dos critérios quando não houver previsão normativa.
O laudo entra no processo como documento, não como decisão. É o que os quatro itens dizem, cada um do seu lado.

O método da NR-3 não é o método da empresa

Um item costuma ser lido ao contrário. A NR-3 diz, no 3.5.1, que "a metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador". Copiar as tabelas de excesso de risco da NR-3 para dentro do PGR não cumpre o gerenciamento de riscos da NR-1 — são instrumentos com finalidades distintas, e a própria norma diz isso.

Uma última consequência, e é a que mais surpreende: a NR-3 registra no item 3.5.3 que a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. Paralisar não substitui autuar; são atos independentes.

O que esta página não afirma

Nada aqui descreve como um juízo valora um laudo, nem o que uma decisão de tribunal determina sobre prova pericial. Essas fontes não estão no acervo de normas que este site confere, e afirmar sobre elas sem tê-las lido seria o oposto do que esta casa faz. O que está descrito acima é o alcance administrativo — que é onde as quatro citações vivem.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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