Alguns pedidos de documento técnico têm relógio escrito na norma — e o mais completo deles está na NR-13
Dez dias para a cópia do relatório de inspeção da caldeira, trinta para a condição operacional, dez na mineração para o relatório da barragem. E a NR-15, que não dá prazo, dá outra coisa.
Há dois tipos muito diferentes de obrigação documental, e o mercado trata os dois com a mesma palavra. Um é manter disponível: o documento fica acessível, e a norma não diz quando nem como. O outro é responder a um pedido, com prazo contado. O segundo é raro — e onde ele existe, a norma escreve o número de dias.
a NR-13 escreve os dois prazos
O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional da caldeira.
Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
Dois pedidos diferentes, com dois relógios diferentes. O primeiro pede a condição operacional — uma informação — e conta trinta dias do término da inspeção. O segundo pede a cópia do relatório — o documento inteiro — e conta dez dias da elaboração dele. Em ambos, o gatilho é o mesmo: pedido formal.
E há um terceiro caminho, no subitem 13.4.4.11.2: a representação sindical pode solicitar que a cópia do relatório passe a ser enviada de maneira regular, no prazo de trinta dias após a elaboração. Feito esse pedido permanente, os dois subitens anteriores deixam de incidir — a entrega regular ocupa o lugar dos pedidos avulsos.
Onde mais a NR-13 abre esse canal
O subitem 13.5.1.7.1 faz o paralelo para vasos de pressão: o empregador deve fornecer cópias, impressas ou em mídia eletrônica, das páginas do registro de segurança selecionadas pela representação sindical, quando formalmente solicitadas. A seleção é de quem pede — o empregador não escolhe o recorte.
na mineração, dez dias
O Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem e a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM e respectiva Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO), conforme previsto nas normas da ANM, devem ser disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação sindical profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias.
O item, na redação dada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, usa dois verbos diferentes na mesma frase, e a diferença é toda. Ao SESMT os documentos são disponibilizados, sem prazo. À representação sindical eles são encaminhados, quando solicitado, em dez dias. Disponibilizar é deixar ao alcance; encaminhar é enviar.

o documento que fica à disposição sem que ninguém peça
O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.
Aqui não há prazo nem pedido: há lugar. O relatório fica no local de trabalho, à disposição de três destinatários. É a terceira forma de obrigação documental, e a mais fácil de descumprir sem perceber — basta que o documento exista apenas no servidor da matriz.
e o pedido que não é de documento
O item 15.5 da NR-15 não dá prazo a ninguém, porque não pede documento: ele faculta às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao órgão a realização de perícia em estabelecimento ou setor, para caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. É um pedido de ato, não de cópia — e por isso o relógio dele não está na NR.
O que registrar quando o pedido chega
Nenhum dos itens acima cria formulário. O que eles tornam conferível é o rastro: quem pediu, o que pediu, em que data, o que foi entregue e por qual meio. Cinco campos. Sem eles, o cumprimento do prazo é palavra contra palavra — e o prazo, nesses itens, é o único elemento objetivo que existe.
Fontes
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 13.4.4.11, 13.4.4.11.1 e 13.4.4.11.2
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Item 22.24.11
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.16.2
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.5 - requerimento de perícia
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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