Inflamável é quantidade: três normas contam a mesma substância de três maneiras, para três finalidades
A NR-16 conta em litros e quilos para decidir o adicional. A NR-20 conta em metros cúbicos e toneladas para decidir a classe. A NR-19 conta para decidir a distância.
Um mesmo tambor de solvente é contado três vezes no Brasil, por três normas, com três unidades e três finalidades. O erro de mercado é constante e sempre o mesmo: usar o número de uma norma para responder à pergunta de outra.

a NR-16 conta para decidir o adicional
O Anexo nº 2 da NR-16 trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, e os dois números aparecem tanto no corpo da norma quanto nas alíneas "j" e "l" do item 1 daquele anexo, que cuidam do transporte de vasilhames em caminhão de carga e em carreta. O corpo é mais fácil de citar porque não vem quebrado em colunas:
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Duzentos litros e cento e trinta e cinco quilos. São, portanto, limiares que decidem uma pergunta trabalhista — o adicional de periculosidade —, e não uma pergunta de projeto. O subitem 16.6.1 acrescenta que as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não entram nessa conta.
O próprio anexo, no item 4.2, trata à parte o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros lacrados na fabricação, independentemente do número total de recipientes, desde que observadas as normas regulamentadoras e a legislação de produtos perigosos. É um critério de embalagem, não de volume total — e é exatamente o tipo de detalhe que se perde quando alguém transporta o "200 litros" para outra discussão.
a NR-20 conta para decidir a classe da instalação
Aqui a unidade muda e a escala muda junto. A Tabela 1 do item 20.4.1 divide as instalações em três classes, por atividade e por capacidade de armazenamento, permanente ou transitória:
| Classe | Gases inflamáveis | Líquidos inflamáveis e/ou combustíveis |
|---|---|---|
| Classe I | acima de 2 t até 60 t | acima de 10 m³ até 5.000 m³ |
| Classe II | acima de 60 t até 600 t | acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ |
| Classe III | acima de 600 t | acima de 50.000 m³ |
Duas regras de desempate valem a leitura, porque decidem casos reais. O item 20.4.1.1 diz que o tipo de atividade tem prioridade sobre a capacidade — um posto de serviço é Classe I mesmo com tanque pequeno. E o 20.4.1.1.1 devolve a prioridade à capacidade quando ela ultrapassa 250.000 m³ de líquidos ou 3.000 toneladas de gases. Já o 20.4.1.2 manda usar a classe de maior gradação quando a instalação se enquadra em duas por armazenar líquido e gás ao mesmo tempo.
Abaixo de 10 m³ a NR-20 continua cobrando
O Anexo II da NR-20 alcança as instalações que manuseiam, armazenam, manipulam e transportam gases inflamáveis acima de 1 até 2 toneladas e líquidos inflamáveis ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³. Nessa faixa a norma exige quatro registros atualizados — inventário e características dos produtos, perigos específicos, procedimentos e planos de prevenção de acidentes, e medidas para atuação em emergência — e o item 1.1 acrescenta o treinamento de, no mínimo, três trabalhadores diretamente envolvidos no curso básico do Anexo I. Para varejo e atacado com recipientes de até vinte litros, a Tabela 3 do mesmo anexo escalona o número de treinados pela capacidade armazenada, começando em dois.
a NR-19 conta para decidir distância
Na norma de explosivos, a quantidade não decide adicional nem classe: decide o afastamento entre o depósito e o que estiver em volta. O item 19.5.4 amarra as duas variáveis:
As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).
É uma equação, não um limiar: quanto mais se quer armazenar, mais longe é preciso estar. O item 19.3.4 manda manter as quantidades máximas do Anexo II nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento, e o 19.3.4.1 permite reduzir as distâncias à metade no caso de depósitos barricados. Há ainda a regra de agregação do 19.5.13: depósitos cuja distância entre si seja inferior à da tabela contam como construção única, e as quantidades se somam.
e a NR-23 não conta nada
Convém fechar o circuito. A NR-23 vigente não tem número de litro, de quilo nem de metro cúbico. Ela manda adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, complementarmente, com as normas técnicas oficiais (23.3.1). Quem procura na NR-23 o volume que dispara alguma exigência está procurando no lugar errado.
Três perguntas, três normas
"Meu funcionário tem direito a adicional?" é NR-16. "Minha instalação é classe I, II ou III?" é NR-20. "A que distância pode ficar meu depósito?" é NR-19. Responder qualquer uma das três com o número das outras duas produz laudo errado — e, no caso da primeira, passivo trabalhista.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.6 e Anexo nº 2, item 1, alíneas "j" e "l"
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo nº 2, item 4.2 - recipientes lacrados de até cinco litros
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.4.1, Tabela 1 - classificação das instalações
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Anexo II, itens 1, 1.1 e 2.1 - faixas de menor capacidade
- NR-19 — Explosivos. Itens 19.3.4, 19.3.4.1 e 19.5.4 - tabelas de quantidades-distâncias
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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