A regra do motociclista virou objetiva: é a via pública que caracteriza — e há quatro exclusões
O Anexo V da NR-16 está em vigor desde 3 de abril de 2026. Ele considera perigosas as atividades com motocicleta em vias abertas à circulação pública, e lista quatro situações que não caracterizam.
A periculosidade do motociclista atravessou uma década de idas e vindas. O texto que vale agora é o Anexo V da NR-16 — Atividades Perigosas em Motocicleta, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 3 de abril de 2026.
Atenção ao arquivo: o anexo aparece duas vezes
Quem baixa o consolidado da NR-16 encontra dois Anexos V. O primeiro é o vigente. Logo abaixo aparece outro, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, marcado no próprio arquivo como ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL.
É uma armadilha real de leitura: quem procura pelo texto e para no primeiro resultado pode acabar no anexo errado. A anotação entre parênteses é que resolve.
O critério: via aberta à circulação pública
O item 3.1 é direto: as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
E o campo de aplicação, no item 2.1, alcança todas as atividades ou operações que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O que conta como motocicleta
O item 2.2 define: todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada — o que inclui as motonetas. E o 2.3 exclui os veículos que não necessitem de emplacamento ou não exijam habilitação para conduzir.
As quatro exclusões do item 3.2
- a) o deslocamento exclusivamente no percurso casa-trabalho e no retorno após a jornada;
- b) a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública — mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias públicas;
- c) o uso exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras, ou em caminhos que ligam povoações contíguas;
- d) o uso de forma eventual — assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Repare no advérbio que abre três das quatro: exclusivamente. Basta a atividade sair da hipótese para a exclusão cair. E note a ressalva expressa da alínea "b": o trânsito eventual por via pública não desfaz a exclusão — o que é o oposto do que a alínea "d" faz com a eventualidade da própria atividade.
Quem elabora o laudo
O item 4.1 atribui à organização a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
Duas consequências: a descaracterização também exige laudo — não basta afirmar que a atividade se enquadra na exclusão —, e as duas profissões estão nomeadas no próprio texto do anexo.
O adicional continua sendo o da NR-16
Nada muda no regime geral: 30% incidentes sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, na forma do item 16.2. E a vedação de cumulação com o adicional de insalubridade permanece — cabe ao trabalhador optar pelo mais favorável.
A conferência que decide o enquadramento
Não é o cargo, não é o CNAE e não é o veículo: é o trajeto. Descrever onde a motocicleta circula, com que frequência e em que tipo de via é o que sustenta tanto a caracterização quanto a descaracterização.
PCMSO.Brasil
Laudo técnico de periculosidade com assinatura médica, e o enquadramento conferido no texto vigente do anexo.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo V vigente, itens 1.1, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2 e 4.1; itens 16.2 e 16.3
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Vedação de cumulação e opção pelo adicional mais favorável
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Inventário de riscos e caracterização da exposição
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
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