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Duas profissões podem assinar — e, desde 2026, o laudo de periculosidade precisa estar disponível

A NR-16 ganhou um subitem novo que obriga a disponibilizar o laudo aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho — e o dever de assinar aparece em quatro pontos da norma, não em dois.

·4 min de leitura·NR-16 · NR-15 · NR-28 · NR-1

A pergunta sobre quem pode assinar laudo de insalubridade e de periculosidade tem resposta antiga e estável — e uma novidade recente sobre o que se faz com o documento depois de assinado.

De quem é a responsabilidade

O item 16.3 da NR-16 é direto: é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Três informações numa frase. A responsabilidade é do empregador — não do profissional contratado. As duas profissões habilitadas são nomeadas. E a caracterização e a descaracterização seguem o mesmo caminho: para deixar de pagar também é preciso laudo.

O subitem novo: 16.3.1

Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, e em vigor desde 03 de abril de 2026, o item 16.3.1 determina que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. O documento deixou de ser peça interna.

Os outros dois pontos em que a norma nomeia o mesmo par

O item 16.3 não está sozinho. O Anexo V da NR-16, no item 4.1, repete a fórmula para a periculosidade em motocicleta. E a NR-28, no item 28.1.5, põe o laudo do outro lado: a inspeção do trabalho pode lavrar auto de infração à vista de laudo técnico assinado por uma dessas duas profissões. Com o 15.4.1.1 da NR-15, são quatro passagens — não duas.

O que a disponibilidade muda

  • O laudo passa a ser lido por quem é objeto dele — e a descrição das atividades precisa resistir a essa leitura.
  • O sindicato ganha acesso direto, sem depender de reclamação individual.
  • A descaracterização passa a ser verificável: quem deixou de receber pode ver com base em quê.
  • Erros de descrição de atividade — o defeito mais comum desses laudos — tendem a aparecer mais cedo.

A fiscalização não fica limitada pelo laudo

O item 16.4 preserva o que já era: o disposto no 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização, de ofício, da perícia. O laudo do empregador organiza a relação de trabalho; ele não vincula a fiscalização nem o juízo.

E na insalubridade

A NR-15 trata do tema no item 15.4.1.1, ao atribuir à autoridade regional competente a fixação do adicional quando impraticável a eliminação ou neutralização — comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. As mesmas duas profissões.

O que um laudo precisa permitir

Independentemente do agente, o laudo deveria permitir que um terceiro refaça o raciocínio sem conversar com quem o escreveu: qual atividade, executada como, por quanto tempo, com que agente, sob qual anexo, com qual evidência, e com qual conclusão. Quando falta a descrição da atividade, todo o resto vira opinião — e é essa a lacuna que a nova disponibilidade do 16.3.1 tende a expor.

Laudo e inventário precisam conversar

O agente que aparece no laudo de insalubridade precisa constar do inventário de riscos do PGR, com a mesma descrição de fonte ou circunstância. Documentos que descrevem o mesmo posto de formas diferentes é o achado que mais compromete a defesa da empresa — e o mais fácil de encontrar, bastando ler os dois lado a lado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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