Telhado e cobertura: as cinco situações em que a NR-18 proíbe o trabalho
O item 18.7.8 tem três subitens e vale também para manutenção e limpeza de edifícios. Ele não ensina a trabalhar no telhado: diz quando não se trabalha, e remete o resto à NR-35.
Trabalho em telhado costuma ser tratado como assunto de obra. A NR-18 alcança mais do que isso: o campo de aplicação dela (item 18.2.1) inclui, além das atividades da construção, os serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral. Limpar a calha de um galpão, trocar telhas de uma loja ou instalar placas na cobertura de uma fábrica está dentro dela.
o item inteiro cabe em três subitens
No serviço em telhados e coberturas que excedam 2 m (dois metros) de altura com risco de queda de pessoas, aplica-se o disposto na NR-35.
O primeiro subitem é uma remissão: acima de dois metros, com risco de queda, vale a NR-35 inteira — análise de risco, permissão de trabalho quando a atividade não é rotineira, sistema de proteção contra quedas, resgate. O segundo, 18.7.8.1.1, trata do momento mais perigoso do serviço: o acesso ao SPIQ instalado sobre o telhado tem de ser projetado de forma que não ofereça risco de queda. Conectar-se só depois de caminhar até a linha de vida não atende.
as cinco proibições
É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas: a) sobre superfícies instáveis ou que não possuam resistência estrutural; b) sobre superfícies escorregadias; c) sob chuva, ventos fortes ou condições climáticas adversas; d) sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado ou serem adotadas medidas de prevenção no caso da impossibilidade do desligamento; e) com a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura, exceto se autorizada por profissional legalmente habilitado.
- Superfície instável ou sem resistência (a). É a proibição das telhas translúcidas, das telhas quebradas ou corroídas e da estrutura degradada. Quem afirma que a telha "aguenta" precisa dizer com base em quê — e isso vai para a análise de risco.
- Superfície escorregadia (b). Limo, orvalho, poeira e óleo mudam a condição de uma hora para outra. É verificação do dia, não do projeto.
- Chuva, vento forte, clima adverso (c). A norma não gradua: garoa também é chuva.
- Emanação de gases (d). Exaustores, fornos e respiros de processo sob a cobertura: desligar antes, ou definir medida quando não for possível desligar.
- Carga concentrada (e). Pilha de telhas, placas, rolos e pessoas no mesmo ponto só com autorização de profissional legalmente habilitado.
ventos fortes não têm número
O texto do telhado diz "ventos fortes" e para aí. Há números de vento no acervo federal, mas em outros contextos, e eles não se transferem para a cobertura.
Onde a norma fixa velocidade de vento
No acesso por cordas, o trabalho é interrompido com ventos acima de quarenta quilômetros por hora, com regime próprio até quarenta e seis (NR-35, Anexo I, itens 6.1 e 6.2). Nas gruas, acima de 42 km/h o trabalho depende de análise de risco específica e permissão, e acima de 72 km/h a operação é vedada (NR-18, item 18.10.1.34). Para telhado, o critério objetivo é o que a análise de risco da organização escrever.
Por isso a análise de risco do serviço precisa trazer o critério de parada que a equipe consegue verificar no local, e quem decide. A organização tem o dever de suspender o trabalho em altura diante de condição de risco não prevista que não possa ser eliminada na hora (NR-35, item 35.3.1, alínea "h"). O trabalhador, por sua vez, pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente:
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
o que a NR-35 acrescenta
As proibições dizem quando não subir. A NR-35 diz como decidir o resto. Todo trabalho em altura é precedido de análise de risco (35.5.5), e o planejamento segue uma ordem: evitar o trabalho em altura quando houver meio alternativo, eliminar o risco de queda quando não houver, e só então minimizar as consequências da queda (35.5.2). Em telhado, isso quer dizer perguntar primeiro se a calha pode ser limpa de uma plataforma elevatória pelo lado de fora, depois se é possível instalar passarela com guarda-corpo, e só depois escolher o cinturão.
Há um ponto que pega muita gente: telha frágil anula o sistema de restrição de movimentação. Um sistema que só impede o trabalhador de chegar à borda não protege de atravessar a telha. Se houver possibilidade de queda com diferença de nível, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda (35.6.8.1).
quando quem sobe é de fora
Boa parte do trabalho em telhado é feita por prestadora, dentro de um estabelecimento que continua funcionando embaixo. A NR-01 manda que contratante e contratada troquem informação sobre os riscos que cada uma gera para a outra (1.5.8.2 e 1.5.8.3) e, quando os riscos resultam da interação das atividades, que as medidas sejam definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante (1.5.8.4). No telhado isso tem tradução concreta: quem desliga o exaustor da alínea "d", quem interdita o corredor sob a calha, quem avisa o operador de empilhadeira que passa embaixo. A proibição vale para as duas empresas; a coordenação, pelo texto, é da contratante.
a numeração antiga
Procedimentos e apresentações de telhado ainda citam o item "18.18". O sumário da NR-18 vigente termina no capítulo 18.17, e telhados e coberturas estão no item 18.7.8. Documento que cita número acima de 18.17 foi escrito para a redação anterior e merece revisão completa, não só a troca da referência — porque a lógica do texto também mudou.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.2.1, 18.7.8.1, 18.7.8.1.1 e 18.7.8.2
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.10.1.34 - vento em gruas
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.3.1, alínea "h", 35.5.2, 35.5.5 e 35.6.8.1
- NR-35 — Trabalho em altura. Anexo I, item 6.1 - vento no acesso por cordas
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.3 e 1.5.8.2 a 1.5.8.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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