Pouca gente votou na eleição da CIPA: o que a comissão eleitoral faz no primeiro, no segundo e no terceiro dia
A norma não deixa a urna ser aberta com participação baixa. Ela manda prorrogar a votação dia após dia, com três critérios diferentes, e esse calendário precisa caber nos trinta dias antes do fim do mandato.
Uma metalúrgica com trezentos empregados no estabelecimento marca a votação da CIPA para uma quinta-feira. A urna fecha ao fim do turno e a comissão eleitoral conta: cento e dez pessoas votaram. Cento e dez é pouco mais de um terço e bem menos que a metade. Pode abrir a urna e apurar? Não pode. E o que a norma manda fazer em seguida é uma sequência curta, que a comissão precisa conhecer antes de a votação começar, não depois.
quem conduz: a comissão eleitoral
A condução do processo é da comissão eleitoral, e o texto diz como ela nasce:
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Onde não há CIPA ainda, a comissão é constituída pela própria organização (5.5.2.1). Em qualquer caso, é essa comissão que decide, no dia, se há ou não condição de apurar. Por isso o primeiro cuidado é prático: antes de abrir a votação, ela precisa saber quantos empregados do estabelecimento podem votar e escrever esse número na ata. A norma fala em participação "dos empregados", mas não diz de que lista sai o total; sem um número registrado de antemão, qualquer percentual calculado depois vira discussão.
primeiro dia: abaixo de cinquenta por cento, ninguém apura
Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
Na metalúrgica do exemplo, a metade é cento e cinquenta votos. Com cento e dez, não há apuração, mesmo que ninguém conteste. A comissão prorroga para o dia seguinte e os cento e dez votos continuam valendo: o texto manda computar o que já foi registrado, não recomeçar do zero. Por isso a leitura prudente é não abrir a urna, física ou eletrônica, nem consultar resultado parcial entre um dia e outro.
O voto continua secreto e a apuração continua sendo feita em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes da organização e dos empregados (5.5.3, alíneas "h" e "i"). Prorrogar não muda nenhuma dessas condições.
segundo dia: a régua passa a ser um terço
No fim do segundo dia a comissão volta a conferir a participação, agora com os votos dos dois dias somados. A régua é a do próprio 5.5.4: a votação "será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados". Na metalúrgica, um terço são cem votos. Se o total acumulado chegou lá, a apuração acontece. Se ficou abaixo, entra o item seguinte.
terceiro dia: vale qualquer número
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
É a última etapa. No terceiro dia, com quantos votos houver, a comissão apura. A lógica é de escada: cinquenta por cento no primeiro dia, um terço no segundo, qualquer número no terceiro. A norma não cria um quarto degrau.
- Dia um: menos da metade, sem apuração; prorroga.
- Dia dois: menos de um terço, sem apuração; prorroga. Um terço ou mais, apura.
- Dia três: apura com qualquer participação.
avisar o sindicato a cada prorrogação
A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.
A comunicação vale para cada prorrogação. A convocação da eleição já tinha de ser comunicada ao sindicato com confirmação de entrega (5.5.1.1), e guardar esses comprovantes junto com os da prorrogação é o que mostra, depois, que o processo seguiu a norma.
o relógio da eleição não para
Prorrogar consome dias, e a norma tem prazo fechado. O empregador convoca a eleição com pelo menos sessenta dias de antecedência do fim do mandato (5.5.1). A inscrição fica aberta por no mínimo quinze dias corridos, e a eleição precisa ser realizada:
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
Quem marca a votação para a última data possível não tem folga. Se o primeiro dia de votação já cair perto do limite, a prorrogação de um ou dois dias empurra a apuração para dentro da faixa dos trinta dias. A leitura prudente é marcar a votação com margem para os dois dias extras, e o dia de votação precisa ser dia normal de trabalho, em horário que permita a participação da maioria (5.5.3, "g"). Votação em véspera de feriado prolongado ou em dia de folga de um turno inteiro é o jeito mais comum de começar a escada.
depois da apuração
Apurados os votos, o resultado segue regras simples. Assumem como titulares e suplentes os candidatos mais votados (5.5.6). Em caso de empate, assume quem tiver mais tempo de serviço no estabelecimento (5.5.7). E a ata precisa trazer mais do que os eleitos:
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Uma ata de eleição que registra a prorrogação tem de dizer isso com clareza: quantos votaram em cada dia, qual era o total de empregados considerado e quando o sindicato foi avisado. Os eleitos tomam posse no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior (5.4.7), e a data da posse não é deslocada pela prorrogação.
O que o texto não diz
A NR-05 não define de que lista sai o total de empregados que serve de base para os percentuais, não trata de empregados em férias ou afastados na data da votação e não fixa horário de encerramento nos dias de prorrogação. São decisões da comissão eleitoral, e a forma segura de tomá-las é no edital e na ata, antes de a urna abrir.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.5.4, 5.5.4.1 e 5.5.4.2 - participação mínima e prorrogação
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.5.3, alíneas "f", "g", "h" e "i" - prazo, dia de votação, voto secreto e apuração
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.5.1 e 5.5.2 - convocação e comissão eleitoral
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.5.6, 5.5.7 e 5.5.8 - eleitos, empate e ata
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.6 e 5.4.7 - mandato e posse
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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