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A garantia de emprego do cipeiro não começa na posse: ela começa no registro da candidatura, e quem só se inscreveu já está protegido

A NR-5 escreve duas garantias diferentes, em dois itens diferentes, com sujeitos diferentes. Uma alcança todo empregado inscrito; a outra vai até um ano depois do fim do mandato.

·8 min de leitura·NR-5 · NR-31

A pergunta chega sempre no mesmo formato: "membro da CIPA pode ser demitido?". A resposta de mercado costuma ser um "não, ele tem estabilidade", e essa resposta perde as duas informações que decidem o caso: desde quando a proteção existe e quem exatamente ela alcança. A NR-5 responde às duas, em itens separados, e os dois têm sujeitos diferentes.

A primeira garantia nasce na inscrição, e ela alcança todo mundo

Antes de existir eleito, existe inscrito. E o processo eleitoral tem uma alínea dedicada a essa fase, dentro das condições que o item 5.5.3 fixa:

garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
NR-5, item 5.5.3, alínea "d"

Repare no alcance: todos os empregados inscritos. Não é o mais votado, não é o titular, não é quem foi eleito. É quem entregou a inscrição. E a alínea anterior não deixa dúvida sobre quem pode entregá-la:

liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
NR-5, item 5.5.3, alínea "c"

A frase "com fornecimento de comprovante" é a que muda a conduta do RH no dia da inscrição de candidatos. O comprovante é o documento que marca a data em que a garantia da alínea "d" passou a existir para aquela pessoa — e ele tem de ser entregue a quem se inscreve, não guardado na gaveta da comissão eleitoral.

A segunda garantia tem marco inicial e marco final escritos

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
NR-5, item 5.4.12

São dois marcos, e nenhum dos dois é a posse. O marco inicial é o registro da candidatura; o final é um ano após o final do mandato. Como o mandato dos eleitos dura um ano, a janela de proteção de quem é eleito atravessa, no mínimo, dois anos de calendário — e continua correndo depois que a pessoa já deixou a comissão, quando o organograma da empresa muitas vezes nem registra mais que ela foi cipeira.

Fluxo de cinco etapas mostrando a linha do tempo da garantia de emprego na NR-5: inscrição da candidatura com garantia até a eleição pelo item 5.5.3 alínea d; registro da candidatura como marco inicial do item 5.4.12; eleição e posse pelo item 5.4.7; o mandato de um ano com as vedações do item 5.4.11; e o encerramento um ano após o final do mandato, com a ressalva do item 5.4.12.1.
As duas garantias não se sucedem: elas se sobrepõem. A da alínea "d" cobre a fase em que ainda não há eleito, e ela alcança gente que a do item 5.4.12 nunca vai alcançar, porque não foi eleita.

A única ressalva que a norma escreve

O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
NR-5, item 5.4.12.1

É uma ressalva estreita e ela precisa ser lida pelo que diz: o contrato por prazo determinado chega ao seu termo. Isso não é a mesma coisa que encerrar o contrato antes do termo, e não é a mesma coisa que converter o vínculo. O item resolve uma hipótese só, e é a hipótese em que o contrato acaba sozinho, na data que as partes já sabiam.

Há um terceiro item, e ele não fala de demissão

Perder o emprego não é a única forma de esvaziar um mandato. A NR-5 antecipa as outras duas, e usa aqui um sujeito mais largo do que o do item 5.4.12: fala do integrante eleito, sem qualificar cargo de direção.

É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
NR-5, item 5.4.11

A alínea "a" é a que mais aparece na prática e a que menos é reconhecida como infração: mudar o turno, o setor ou a rotina do cipeiro de forma que ele não consiga mais cumprir as tarefas da comissão. Não há demissão nenhuma, e ainda assim há vedação expressa. A alínea "b" trata da transferência e amarra a anuência do próprio integrante.

E a comissão inteira também tem uma proteção

O item 5.4.10 diz que a CIPA não pode ter o número de representantes reduzido nem ser desativada pela organização antes do término do mandato, ainda que caia o número de empregados. A única hipótese que o item ressalva é o encerramento das atividades do estabelecimento. Ou seja: a queda de quadro durante o ano não encolhe a comissão em curso — ela só se reflete na próxima eleição.

No campo, a mesma proteção foi escrita de outro jeito

Quem opera nos dois mundos precisa saber que a redação rural não é a mesma. A NR-31 não repete a janela de datas da NR-5; ela define a proteção pelo motivo:

Os membros da CIPATR eleitos pelos empregados não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
NR-31, item 31.5.20

A norma rural define o que é despedida arbitrária e cala sobre o marco inicial e o final. A norma geral faz o contrário: fixa marco inicial e final e não define a expressão. São duas técnicas de redação para o mesmo assunto, e nenhuma das duas substitui a outra. Quem monta um procedimento único de desligamento para toda a organização, com estabelecimentos urbanos e rurais, precisa de duas regras, não de uma.

Há ainda uma diferença na porta de entrada. A alínea "c" do item 31.5.14.4 da NR-31 escreve uma exclusão que a NR-5 não escreve:

liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, cuja duração prevista impossibilite a participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;
NR-31, item 31.5.14.4, alínea "c"

A comparação é literal e vale por si: a NR-31 escreveu o "salvo"; a NR-5, no mesmo lugar do texto, não escreveu. Quando uma norma quer excluir alguém da inscrição, ela sabe dizer isso — e a leitura correta da norma geral é a de que ali não há a mesma exclusão.

O que isso muda no dia a dia do RH

  • a lista de pessoas com garantia de emprego não é a lista dos empossados: ela começa maior, na relação dos inscritos, e o item 5.5.3, alínea "e", ainda manda publicar e divulgar essa relação;
  • o comprovante de inscrição é documento de recursos humanos, não papel de comissão — é ele que data o início da garantia;
  • a proteção do eleito sobrevive ao mandato por mais doze meses, e por isso a lista precisa continuar viva depois da posse dos sucessores;
  • suplente eleito também é integrante eleito para efeito do item 5.4.11, que não distingue titular de suplente na vedação de alterar atividades e transferir;
  • mudar turno, setor ou rotina de um cipeiro é decisão que passa pela alínea "a" do 5.4.11 antes de passar pelo gestor da área.

O erro que só aparece meses depois

A empresa faz a eleição, empossa a comissão e arquiva a pasta. Um ano e meio adiante, com a CIPA seguinte já em funcionamento, alguém desliga um ex-cipeiro sem que ninguém perceba que o item 5.4.12 ainda estava correndo para ele. Não é má-fé: é controle documental. A relação de quem está dentro da janela precisa ficar no cadastro funcional, com data de término, e não na ata da eleição.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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