Presidente da CIPA não se elege: a empresa designa, os eleitos escolhem o vice e o secretário muda a cada reunião
A NR-05 separa as duas pontas da comissão: um cargo vem da bancada da organização, o outro da bancada eleita. Misturar as vias é o erro mais comum na ata de posse.
Em muitas empresas, a votação da CIPA termina com uma pergunta na sala: quem ficou com a presidência? A resposta costuma sair do mais votado, e aí está o erro. A NR-05 não põe a presidência em disputa. Ela divide a comissão em duas bancadas, cada uma com uma forma de chegar ao cargo, e entrega a cada bancada uma das duas pontas da coordenação.
duas bancadas, duas vias
A bancada da organização não passa por eleição: os representantes dela, titulares e suplentes, são designados pela própria organização (5.4.3). A bancada dos empregados vem do voto secreto, do qual participam só os empregados interessados, com ou sem filiação sindical (5.4.4). A presidência e a vice-presidência seguem essa mesma divisão:
A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.
Três consequências práticas saem da frase. A primeira: o presidente é sempre alguém da bancada designada, e a designação é ato da organização, não da comissão. A segunda: o vice sai da bancada eleita e é escolhido pelos próprios eleitos, não pela empresa nem pelo presidente. A terceira: o vice precisa ser titular. Suplente eleito não pode ser vice enquanto for suplente.
E a garantia de emprego?
O item 5.4.12 protege o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. O texto fala em empregado eleito. O presidente chega ao cargo por designação, pelo 5.4.5, e é por isso que a escolha de quem preside não altera a lista de quem tem a garantia escrita no item. Dúvida sobre caso concreto é assunto da área trabalhista.
o que cabe a cada um
Ao presidente cabem duas tarefas próprias: convocar os membros para as reuniões e coordená-las, encaminhando as decisões da comissão à organização e ao SESMT, quando houver (5.3.4). Ao vice cabe uma tarefa de reserva:
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
O item mais esquecido é o que junta os dois. Presidente e vice, em conjunto, coordenam e supervisionam as atividades da comissão e divulgam as decisões dela a todos os trabalhadores do estabelecimento (5.3.6). A divulgação, portanto, não é tarefa do RH nem do técnico de segurança: é das duas pontas da CIPA, e o registro dela — cópia no quadro de avisos, mensagem no canal interno — precisa mostrar quem divulgou.
Os dois também têm tarefa no fim do mandato. São eles que constituem, entre os membros, a comissão eleitoral que organiza e acompanha a eleição seguinte (5.5.2). Só quando não existe CIPA no estabelecimento a organização monta a comissão eleitoral sozinha (5.5.2.1). Edital assinado apenas pelo setor de pessoal, numa empresa que já tem comissão em curso, mostra que o item foi pulado.
o secretário não tem mandato
Aqui está a mudança que os modelos em circulação ainda não absorveram. Muitos regimentos e atas de posse trazem um secretário e um substituto escolhidos para o mandato inteiro, às vezes de fora da comissão. Era a regra da redação antiga. O texto vigente faz outra coisa:
Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata.
O secretário, hoje, é função de reunião, não cargo da comissão. Nada impede que a mesma pessoa seja designada todo mês, mas a designação precisa acontecer — e o jeito simples de provar é a primeira linha da ata dizer quem foi designado para redigi-la naquela reunião. A palavra "secretário" aparece uma única vez na NR-05 vigente, e é nesse item.
quando alguém sai de vez
Impedimento eventual e afastamento temporário do presidente são cobertos pelo vice. Saída definitiva tem regra própria, com prazo curto e a mesma divisão de bancadas:
- Presidente — a organização indica o substituto em dois dias úteis, de preferência entre os membros da CIPA (5.6.7.2).
- Vice-presidente — os titulares da representação dos empregados escolhem o substituto entre eles, também em dois dias úteis (5.6.7.3).
- Membro qualquer — a vaga é suprida por suplente, pela ordem da ata de eleição, com os motivos registrados em ata de reunião (5.6.7).
O prazo de dois dias úteis é o detalhe que mais reprova em auditoria, porque a saída do presidente costuma coincidir com a saída dele da empresa, e ninguém lembra de formalizar a nova designação. A comissão passa semanas sem presidente — e sem quem convoque a reunião do mês.
como conferir a sua ata de posse
- O presidente aparece como designado pela organização, com nome e data, e integra a bancada designada.
- O vice aparece como escolhido pelos representantes eleitos, entre os titulares, com registro de como a escolha foi feita.
- Não há secretário com mandato; as atas mensais trazem o secretário designado para cada reunião.
- Os membros receberam cópia das atas de eleição e de posse (5.4.8), e a posse ocorreu no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior (5.4.7).
- Existe registro de quem divulga as decisões aos trabalhadores, pelo 5.3.6.
- Há rotina escrita para a substituição definitiva em dois dias úteis.
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.3 e 5.4.5 - designação do presidente e escolha do vice
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.3.4, 5.3.5 e 5.3.6 - atribuições
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.6.5 - secretário por reunião
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.5.2 e 5.5.2.1 - comissão eleitoral
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.6.7.2 e 5.6.7.3 - substituição definitiva
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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