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Quando um cipeiro sai, a NR-5 tem um caminho inteiro escrito — e ele termina em eleição extraordinária com prazos pela metade

Faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa faz o titular perder o mandato. Daí em diante a norma encadeia suplente, ata de eleição e uma eleição nova com regra própria.

·8 min de leitura·NR-5 · NR-31

"Posso sair da CIPA?" é uma das perguntas mais digitadas sobre a comissão, e ela costuma receber resposta de opinião. A NR-5 responde de outro jeito: ela não trata da vontade de sair, trata da vaga que se abre, e escreve o que fazer com ela do primeiro ao último passo. O capítulo 5.6 dedica sete subitens ao assunto.

A vaga pode se abrir sozinha — e a norma diz em quantas faltas

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
NR-5, item 5.6.6

A régua é objetiva e tem três elementos que costumam ser lidos pela metade. O verbo é perderá, não "poderá perder": não é decisão da presidência. A contagem é de reuniões ordinárias, o que deixa de fora a extraordinária convocada depois de acidente. E o gatilho é a falta sem justificativa — o que torna o registro da justificativa em ata a peça que decide se a contagem avança ou não.

Como as reuniões ordinárias são mensais pelo item 5.6.1, quatro faltas cabem confortavelmente dentro de um mandato de um ano. A quinta falta sem justificativa não abre um processo: ela consuma a perda.

Quem entra no lugar já está definido desde o dia da apuração

A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
NR-5, item 5.6.7

Duas atas diferentes entram na mesma frase, e cada uma tem uma função. A ata de eleição guarda a ordem; a ata de reunião guarda o motivo. Sem a primeira, não se sabe quem é o próximo; sem a segunda, não se prova por que a vaga existiu.

E quando os suplentes acabam? A norma já tinha resolvido isso lá atrás, no capítulo do processo eleitoral:

Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
NR-5, item 5.5.8

Este é o item que quase nenhuma ata de apuração cumpre. Registra-se quem ganhou e encerra-se o documento. Sem a lista completa dos votados e não eleitos, em ordem, a empresa perde o banco de substitutos que a própria norma criou — e cai direto na etapa seguinte, que dá muito mais trabalho.

Fluxo de seis etapas: a vaga se abre pelo item 5.6.7 com motivo em ata; chama-se o suplente pela ordem da ata de eleição; esgotados os suplentes, recorre-se à lista do item 5.5.8; nos primeiros seis meses do mandato realiza-se eleição extraordinária válida com um terço dos trabalhadores pelo item 5.6.7.1; os prazos caem à metade pelo item 5.6.7.1.1; e o treinamento do eleito ocorre em até trinta dias da posse pelo item 5.6.7.5.
A cadeia é encadeada de propósito: cada etapa só existe porque a anterior se esgotou. Uma ata de apuração bem escrita costuma interromper a sequência no terceiro passo.

A eleição extraordinária, e a janela de seis meses

Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros 6 (seis) meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
NR-5, item 5.6.7.1

Duas coisas aqui são muito citadas erradas. A primeira: o quórum de validade é de um terço, e não os cinquenta por cento que o item 5.5.4 exige da votação ordinária. A segunda: a norma amarra a eleição extraordinária à primeira metade do mandato. Como o mandato da CIPA dura um ano, seis meses é exatamente o meio do caminho.

Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.
NR-5, item 5.6.7.1.1

Reduzir à metade não é uma licença para improvisar. É uma operação sobre números que já estão escritos: a convocação do item 5.5.1 e os períodos do item 5.5.3 entram nessa conta. E o subitem seguinte fecha a porta de quem quiser encurtar o resto:

As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.
NR-5, item 5.6.7.1.2

Edital, comprovante de inscrição, divulgação da relação de inscritos, voto secreto, apuração acompanhada — tudo continua. O que cai pela metade é o relógio, não o rito.

Etapa do processo eleitoralPrazo ordinário na NR-5Na eleição extraordinária
Convocação antes do término do mandato (5.5.1)60 dias, no mínimometade do prazo previsto
Período de inscrição de candidatos (5.5.3, "b")15 dias corridos, no mínimometade do prazo previsto
Eleição antes do término do mandato (5.5.3, "f")30 dias, no mínimometade do prazo previsto
Quórum de validade da votação50% dos empregados (5.5.4)um terço dos trabalhadores (5.6.7.1)

Presidente e vice têm regra própria, e ela conta em dias úteis

No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
NR-5, item 5.6.7.2
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
NR-5, item 5.6.7.3

Os dois prazos são iguais e as duas competências são diferentes: o presidente sai da representação da organização e é ela quem indica; o vice sai dos eleitos e são eles que escolhem, e só entre titulares. Dois dias úteis é um prazo curto o bastante para exigir que a regra esteja escrita antes de a vaga aparecer.

O mandato de quem entra depois não recomeça

O item 5.6.7.4 manda compatibilizar o mandato do membro eleito em processo extraordinário com o dos demais integrantes da comissão. Quem entra no meio termina junto com todo mundo — não ganha um ano novo a contar da sua posse. E o item 5.6.7.5 dá a ele trinta dias, contados da posse, para o treinamento.

A mesma cadeia no campo, com um "seis meses" invertido

A NR-31 monta a mesma sequência para a CIPATR, e é aqui que mora o cruzamento mais fácil de errar. O item 31.5.18 repete a perda de mandato por mais de quatro faltas sem justificativa, e o 31.5.5 repete a lista de votados e não eleitos na ata. Mas a condição da eleição extraordinária foi escrita ao contrário:

Caso não existam mais candidatos votados e não eleitos, registrados na forma indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve realizar eleição extraordinária, desde que o prazo para o encerramento do mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
NR-31, item 31.5.21

O número é o mesmo — seis meses — e a régua é a oposta. A NR-5 olha para o começo: a eleição extraordinária cabe nos primeiros seis meses. A NR-31 olha para o fim: ela cabe enquanto faltarem mais de seis meses para o mandato acabar. Como o mandato da CIPATR dura dois anos pelo item 31.5.6, a janela rural chega a dezoito meses, o triplo da urbana.

O resto acompanha: o item 31.5.21.1 reduz os prazos à metade, o 31.5.21.2 mantém as demais exigências, o 31.5.21.3 compatibiliza o mandato e o 31.5.21.4 dá trinta dias de treinamento contados da posse. Mesma arquitetura, uma condição de entrada diferente.

O que fazer hoje, com a ata que você já tem

Abra a ata de eleição e apuração da comissão em curso e procure a lista dos votados e não eleitos, em ordem decrescente. Se ela não estiver lá, a próxima vacância depois de esgotados os suplentes vai levar a empresa direto para uma eleição extraordinária, com prazos pela metade e quórum a cumprir — trabalho que o item 5.5.8 existia justamente para evitar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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