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Uniforme com logo não é EPI — vestimenta de proteção listada no Anexo I, é

A NR-6 decide pela função de proteção e pela listagem no Anexo I, não pelo nome que a empresa dá à peça de roupa.

·3 min de leitura·NR-6

Uniforme padronizado, com logotipo da empresa, é prática comum de identidade visual. Isso não o transforma em Equipamento de Proteção Individual. A NR-6 não olha para o nome da peça — olha para a função e para a listagem. Uma roupa só é EPI se estiver classificada no Anexo I por proteger contra um risco ocupacional específico.

"Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I."
NR-6, item 6.3.1

O que o Anexo I efetivamente lista como vestimenta de proteção

"E.1 - Vestimentas: a) vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos; b) vestimenta para proteção do tronco contra agentes mecânicos; c) vestimenta para proteção do tronco contra agentes químicos; d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante; e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação (...)."
NR-6, Anexo I, grupo E.1
"H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra agentes químicos; b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos."
NR-6, Anexo I, grupo H.2

Repare no critério: cada item da lista amarra a peça a um risco específico — térmico, mecânico, químico, radioativo, elétrico. Uma jaqueta com o logotipo da empresa, usada só para padronizar a imagem da equipe, não entra nessa lista. A mesma jaqueta, se fabricada e classificada como proteção térmica ou química, entra — mas aí ela é EPI independentemente de ter ou não o logotipo.

"As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho."
NR-6, item 6.3.3

O risco de tratar uniforme como se fosse proteção

Chamar uma peça de "uniforme de proteção" sem que ela esteja classificada no Anexo I cria uma falsa sensação de segurança — para o trabalhador e para quem audita o posto de trabalho. O que decide não é a etiqueta interna da empresa, é a função registrada e a listagem oficial.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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