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A enfermaria de bordo não pode ser usada para mais nada — e o aprovisionamento de água e víveres considera até a situação de emergência

A NR-30 trata a condição de vida a bordo como matéria de saúde e segurança, com itens sobre enfermaria, cozinheiro, cardápio e acesso a vacinas.

·4 min de leitura·NR-30

Numa embarcação, morar e trabalhar acontecem no mesmo lugar, e a norma trata a condição de vida a bordo como assunto de SST — não como benefício. Isso aparece em capítulos que, em terra, estariam em outra legislação.

A enfermaria, e a proibição de uso misto

A enfermaria, quando existente, deve: a) ser separada de outras dependências; b) ter espaço apropriado para guarda os materiais e medicamentos do navio; c) possuir instalações de água quente e fria; e d) dispor de drenagem de líquidos e resíduos. / A enfermaria não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.
NR-30, itens 30.5.6 e 30.5.6.1

"Quando existente" e a proibição que vem depois

A norma não obriga toda embarcação a ter enfermaria — obriga que, havendo, ela atenda aos quatro requisitos e não sirva a outra finalidade. É a resposta a uma prática conhecida: o espaço da enfermaria virar depósito, sala de reunião ou camarote extra quando ninguém está doente.

Para embarcações SOLAS, o item 30.5.6.2 acrescenta o cumprimento das normas da Autoridade Marítima. É mais uma das remissões que atravessam o assunto marítimo: a NR define o requisito trabalhista, a NORMAM define o parâmetro técnico.

Vacina e doença endêmica

O empregador ou equiparado deve viabilizar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com a finalidade de: a) prevenção e profilaxia de doenças endêmicas; e b) aplicação de vacinas.
NR-30, item 30.5.7

O verbo é viabilizar o acesso. É uma obrigação de meio, dirigida a um trabalhador que passa longos períodos fora e cujo calendário de saúde não se resolve sozinho.

O aprovisionamento, e os três critérios

Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, observados: a) a duração e a natureza da viagem; b) o número de tripulantes; e c) as situações de emergência.
NR-30, item 30.8.1

A alínea "c" é a que diferencia o cálculo. Não se aprovisiona para a viagem prevista: aprovisiona-se para a viagem prevista mais a hipótese de ela não ocorrer como previsto. E o item 30.8.1.1 exige que víveres e água sejam acondicionados em local que preserve suas características para consumo.

Cozinheiro, e a dispensa das doze horas

Onde há confecção de refeição a bordo, o item 30.8.1.2 exige que o preparo, conforme cardápio balanceado, seja realizado por cozinheiro, em conformidade com a NORMAM e com a legislação sanitária. O item 30.8.1.2.1 dispensa o cozinheiro nas embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e que trafeguem em determinada área.

A dispensa é de função, não de higiene

Dispensar o cozinheiro não dispensa a legislação sanitária aplicável ao alimento servido, nem o acondicionamento adequado do item 30.8.1.1. Some-se a isso que a cozinha de bordo tem capítulo próprio na norma — a estrutura continua sendo cobrada mesmo na viagem curta.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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