Pular para o conteúdo
Plataformas
Mar

Acidente fatal a bordo dispara quatro relógios ao mesmo tempo — e nenhum deles espera o outro

Comunicação imediata, setenta e duas horas, sessenta dias e o evento do eSocial. Cada prazo tem um destinatário próprio e conta a partir de um marco diferente.

·5 min de leitura·NR-37 · NR-18

Depois de um acidente grave ou fatal a bordo, a pergunta que trava a resposta não é "o que fazer" — é "para quem, e até quando". A NR-37 responde com quatro contagens diferentes, e elas não são alternativas: correm ao mesmo tempo, a partir de marcos distintos.

Diagrama comparando seis prazos que incidem sobre o mesmo acidente a bordo: comunicação imediata à inspeção do trabalho e ao sindicato, setenta e duas horas para comunicar doença ou acidente grave ao sindicato preponderante, setenta e duas horas para o sindicato indicar representante, setenta e duas horas para a manifestação da inspeção do trabalho e sessenta dias para o relatório de investigação, e o evento de acidente do eSocial no primeiro dia útil seguinte, ou de imediato em caso de morte.
Os três blocos de 72 horas parecem o mesmo prazo e não são: mudam o destinatário, o marco de contagem e a consequência de deixar vencer.

Relógio 1 — imediato, e por escrito

Para o acidente fatal, o item 37.29.6 não usa prazo em horas. A alínea "a" manda comunicar de imediato e por escrito à inspeção do trabalho da jurisdição onde se encontra a plataforma e ao sindicato da categoria profissional. A alínea "b" manda isolar o local e não alterar a cena, desde que isso não coloque em risco a segurança e a integridade física das pessoas e da instalação.

"Imediato e por escrito" é uma coisa só

A comunicação verbal por rádio ou telefone é o começo, não o cumprimento. O escrito é o que faz o protocolo existir — e o protocolo é o marco a partir do qual o próximo relógio começa a contar.

Relógio 2 — 72 horas para o sindicato preponderante

A operadora da instalação deve comunicar, em até 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de doenças ou acidentes ocupacionais, graves ou fatais, ao representante sindical preponderante da categoria embarcada.
NR-37, item 37.29.2

Repare no alcance: este prazo não é só do fatal. Ele alcança doenças e acidentes ocupacionais graves ou fatais, e o destinatário é o representante sindical preponderante da categoria embarcada — que não é necessariamente o mesmo sindicato nomeado na alínea "a" do item 37.29.6.

Relógio 3 — 72 horas do sindicato para responder

O item 37.29.2.1 vira a contagem para o outro lado. É facultado ao sindicato participar da investigação, mediante indicação de um representante para compor a comissão, no prazo máximo de 72 horas a partir do recebimento da comunicação do item 37.29.2. Ou seja: o relógio 3 só começa quando o relógio 2 termina, e ele corre contra o sindicato, não contra a operadora.

Relógio 4 — 72 horas da inspeção do trabalho

O item 37.29.6.1 diz que a inspeção do trabalho se manifestará em prazo máximo de 72 horas a partir do recebimento do protocolo da comunicação da alínea "a", em relação à ação fiscalizatória e à liberação do local. E o subitem 37.29.6.1.1 dá a consequência do silêncio: passado o prazo sem manifestação, podem ser suspensas as medidas de isolamento da cena, exceto se outra autoridade igualmente competente determinar de forma diferente.

A ressalva da autoridade policial

O subitem que libera a cena preserva expressamente a determinação de outras autoridades competentes. Fim do prazo da inspeção do trabalho não é, por si, autorização para mexer no local quando há atuação policial em curso.

O quinto, que não é de horas

Fora da janela de emergência há ainda o relatório: o item 37.29.3 dá 60 dias após a ocorrência para encaminhar o relatório de investigação e análise do incidente à inspeção do trabalho da jurisdição da plataforma. E o subitem 37.29.3.3 acrescenta que, quando o acidente envolve empregado de empresa prestadora de serviço, a contratada também elabora o seu próprio relatório — dois relatórios, não um.

A mesma pergunta, respondida por outra norma

Vale comparar com o setor que tem a redação mais antiga sobre o tema. Na indústria da construção, o item 18.16.23 usa a mesma estrutura de comunicação imediata e por escrito, mas com um destinatário só — o órgão regional competente, que repassará a informação ao sindicato — e transforma as 72 horas em prazo de liberação do local pelo órgão, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita.

Quem avisa quemPrazoMarco de contagem
Operadora → inspeção do trabalho e sindicato (fatal)Imediato, por escritoA ocorrência (NR-37, item 37.29.6)
Operadora → sindicato preponderante (grave ou fatal, e doença)72 horasA ocorrência (NR-37, item 37.29.2)
Sindicato → indicação de representante72 horasO recebimento da comunicação (NR-37, item 37.29.2.1)
Inspeção do trabalho → manifestação e liberação72 horasO protocolo da comunicação escrita (NR-37, item 37.29.6.1)
Operadora → relatório de investigação60 diasA ocorrência do incidente (NR-37, item 37.29.3)
Empregador → evento de acidente no eSocialPrimeiro dia útil seguinte; morte, de imediatoA ocorrência (manual de orientação do eSocial)

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia