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Três normas medem a mesma cama no mar — e chegam a três números diferentes

Colchão de um metro e oitenta e oito, cama de um metro e noventa e oito, cama de um metro e noventa: plataforma, navio mercante e barco de pesca têm réguas próprias.

·6 min de leitura·NR-37 · NR-30

Área de vivência embarcada é o assunto com os números mais duros de toda a legislação de SST brasileira e quase nenhuma cobertura editorial. A razão é simples: quem escreve sobre norma raramente dormiu a bordo. E o resultado é que auditoria de camarote costuma ser feita com a régua errada — a de outra norma.

Diagrama comparando as medidas mínimas de cama fixadas por três textos: colchão de 1,88 por 0,78 metro e altura de 0,40 metro na NR-37, cama de dimensões internas de 1,98 por 0,80 metro e altura acima de 0,30 metro na NR-30, e cama de 1,90 por 0,68 metro no anexo de pesca comercial da NR-30.
Os três números não se contradizem: medem objetos diferentes — colchão na plataforma, dimensão interna da cama no navio — e por isso não podem ser trocados um pelo outro na inspeção.

A plataforma mede o colchão

A cama deve atender aos seguintes requisitos: a) possuir dimensões internas que comportem um colchão de solteiro de, no mínimo, 1,88 m x 0,78 m; b) ter altura mínima de 0,40 m, medida da face superior do colchão ao piso do camarote;
NR-37, item 37.12.7.3, alíneas "a" e "b"

A alínea "a" não mede a cama — mede o que a cama tem de comportar. E a alínea "b" define de onde a altura é medida: da face superior do colchão até o piso, e não do estrado. As alíneas seguintes tratam de colchão antialérgico com densidade mínima e prazo de validade, de roupa de cama individual, de cortina tipo blackout e de iluminação complementar com tomada — item por item, e todos verificáveis a olho nu.

O beliche tem cinco condições, não uma

O subitem 37.12.7.3.1 limita a sobreposição a duas camas e fixa a folga: distância livre mínima de 0,90 m entre o nível superior do colchão de baixo e o nível inferior do estrado de cima, e outros 0,90 m entre o teto e o nível superior do colchão da cama superior. Acrescenta ainda proteção lateral contra queda até a metade do comprimento da cama superior, escada rígida com degraus antiderrapantes fixada ao beliche e alça para pega, e estrados impermeáveis. Em plataforma flutuante, o subitem 37.12.7.3.1.1 estende a proteção lateral também à cama de baixo.

O navio mercante mede a cama

A NR-30 usa outro ponto de partida. O item 30.9.1 exige camas individuais; o item 30.9.4 veda a sobreposição de mais de duas camas — o mesmo limite da NR-37; e o item 30.9.6 dá as medidas.

As camas devem: a) estar dispostas a mais de 0,30 m (trinta centímetros) do piso; b) ter dimensões internas não inferiores a 1,98 m (um metro e noventa e oito centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros);
NR-30, item 30.9.6, alíneas "a" e "b"

Comparadas linha a linha, as duas normas divergem em duas frentes: a altura em relação ao piso (0,40 m contra 0,30 m) e o objeto medido — colchão de 1,88 × 0,78 na plataforma, dimensões internas de 1,98 × 0,80 no navio. Uma cama de navio que atende ao item 30.9.6 comporta o colchão da NR-37; o inverso não é automático.

E um terceiro número, no anexo de pesca

O Apêndice II do Anexo I da NR-30, que trata dos barcos de pesca existentes, fixa para os barcos de 26,5 m ou arqueação bruta 100 ou mais uma cama de dimensões não inferiores a 1,90 m × 0,68 m — e limita a seis o número de trabalhadores por dormitório, caindo para quatro nesses mesmos barcos maiores, com no máximo dois oficiais por dormitório.

O que mais é contado por cabeça

A área de vivência da plataforma tem duas outras proporções numéricas que aparecem pouco e são fáceis de verificar. O item 37.12.9.2 exige cabines telefônicas individuais ou locais privativos na proporção de 1 aparelho para cada 50 trabalhadores ou fração, com no mínimo 15 minutos diários de ligação externa gratuita franqueados ao trabalhador, próprio ou terceirizado. E o subitem 37.12.9.2.1 aperta a conta quando não há internet sem fio disponibilizada: a proporção passa a ser de, no mínimo, 1 para cada 15.

ItemRéguaOnde está
Colchão da cama1,88 m × 0,78 m, no mínimoNR-37, item 37.12.7.3, alínea "a"
Altura da cama até o piso0,40 m, no mínimo, do topo do colchãoNR-37, item 37.12.7.3, alínea "b"
Camas sobrepostasNo máximo duas, com 0,90 m de folga livreNR-37, item 37.12.7.3.1, alínea "a"
Dimensões internas da cama1,98 m × 0,80 m, no mínimoNR-30, item 30.9.6, alínea "b"
Altura da cama até o pisoMais de 0,30 mNR-30, item 30.9.6, alínea "a"
Aparelho telefônico1 para cada 50 trabalhadores ou fraçãoNR-37, item 37.12.9.2
Aparelho telefônico, sem internet sem fio1 para cada 15 trabalhadores ou fraçãoNR-37, item 37.12.9.2.1
Vaso sanitário e lavatório de uso coletivo1 e 1 para cada 15 trabalhadores ou fraçãoNR-37, item 37.12.4.3

A régua sanitária muda de norma para norma

O item 37.12.4.3 fixa a proporção de 1 vaso e 1 lavatório para cada 15 trabalhadores ou fração, considerando o turno de maior efetivo. É um número próprio do embarcado: em canteiro de obra, na atividade rural e na mineração a proporção equivalente é por grupo de 20. Quem transporta o número de um setor para o outro erra por folga ou por falta — e nos dois casos a conta não se sustenta em inspeção.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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