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Certificação internacional e NR-30 no mesmo navio: onde uma chama a outra, e onde não chama

A norma brasileira cita convenção internacional em três pontos distintos, com efeitos distintos — e um deles está dentro do seu próprio modelo de certificado médico.

·5 min de leitura·NR-30 · NR-7

A Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 — conhecida pela sigla MLC — consolidou dezenas de convenções da Organização Internacional do Trabalho e foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671, de 2021. Desde então circula no setor a ideia de que certificação internacional e NR-30 são a mesma coisa, ou que uma substitui a outra. O texto da NR-30 menciona instrumento internacional em pontos bem determinados, e cada menção tem um efeito diferente. Vale ler os três.

Primeiro ponto: a bandeira estrangeira

O item 30.2.1 define o campo de aplicação incluindo as embarcações de bandeira nacional e as de bandeira estrangeira nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor. A remissão aqui é de alcance: ela diz até onde a norma brasileira chega no casco estrangeiro, e usa o direito internacional como medida.

A mesma lógica reaparece com número no capítulo do grupo de segurança. O item 30.7.1 torna obrigatória a constituição do GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com no mínimo 500 de arqueação bruta, e o subitem 30.7.1.1 estende a regra às de bandeira estrangeira que operarem por mais de 180 dias em águas jurisdicionais brasileiras com trabalhadores brasileiros a bordo. Bandeira e tempo de permanência, não certificado.

Segundo ponto: a cláusula que soma

O item 30.2.2 é o mais citado e o menos lido inteiro. Ele diz que observar a NR-30 não afasta o cumprimento das demais normas regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições legais sobre a matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. É uma cláusula de soma: a norma se declara compatível com o resto, não excludente dele.

Terceiro ponto: o único caso em que um certificado desloca normas

Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicam as Normas Regulamentadoras nº 10 (NR-10), 13 (NR-13) e 23 (NR-23), desde que apresentados os certificados de classe.
NR-30, item 30.2.3

É o único ponto do capítulo em que a apresentação de um certificado muda o conjunto de normas incidentes, e ele vem com três limites escritos na própria frase: a convenção é a Solas, o efeito alcança três normas nominadas, e a condição é a apresentação efetiva dos certificados de classe. Fora desse recorte, a leitura de que "o certificado resolve" não encontra apoio no texto.

Solas e a convenção do trabalho marítimo não são o mesmo instrumento

A Solas trata de salvaguarda da vida humana no mar e é auditada por sociedade classificadora; a convenção do trabalho marítimo trata de condições de trabalho e de vida do marítimo. O item 30.2.3 nomeia a primeira. Estender o efeito dele à segunda é trocar um instrumento por outro no meio da frase.

Onde os dois documentos efetivamente se encontram

O encontro está dentro da própria NR-30, e num lugar em que quase ninguém procura: o Quadro III, que traz os padrões médicos e o modelo de certificado médico. O formulário é bilíngue, organiza os riscos ocupacionais por grupo — físicos, químicos e biológicos —, registra aptidão ou inaptidão, é assinado por médico e por tripulante e traz, no rodapé, a remissão à regra internacional que o fundamenta.

Este Certificado de Saúde tem validade de um ano; menos apenas se claramente registrado.
NR-30, Quadro III, rodapé do modelo de certificado médico

Dois papéis para o mesmo embarque

O certificado médico do Quadro III segue a lógica internacional de aptidão para o serviço a bordo, com validade de um ano. O Atestado de Saúde Ocupacional segue a lógica da NR-07, ligada ao PCMSO e ao risco descrito no programa de gerenciamento de riscos da embarcação. Um não é a tradução do outro: um mesmo tripulante costuma carregar os dois, e eles respondem a perguntas diferentes.

A pergunta prática, respondida

Diante de uma embarcação com certificação internacional em dia, a conferência útil não é "tem MLC ou tem NR-30". É esta sequência: qual a bandeira; quanto tempo vai operar em águas jurisdicionais brasileiras; há trabalhador brasileiro a bordo; há certificado de classe da Solas apresentado; e o que o programa de gerenciamento de riscos da embarcação diz sobre os riscos que o certificado internacional não avalia. As respostas mudam o conjunto documental — e nenhuma delas se obtém olhando só para a placa da sociedade classificadora.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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