Pesca comercial: o anexo da NR-30 tem uma régua de doze metros e outra de vinte e seis e meio
O anexo de pesca comercial define seu alcance por comprimento e arqueação bruta, e reserva os requisitos mais pesados para uma segunda faixa de embarcação.
A pesca comercial é o segmento aquaviário com mais empregador pequeno e menos conteúdo técnico publicado. Parte da confusão vem de uma remissão curta no corpo da NR-30: o item 30.2.1.1 diz que aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica-se o Anexo da norma, sem prejuízo das disposições previstas nas demais normas regulamentadoras. Quem para de ler no meio da frase conclui coisa errada; a segunda metade é a que importa.

A primeira régua: doze metros ou arqueação bruta dez
Este Anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento total igual ou superior a 12 m (doze metros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10 (dez) que se dediquem a operações de pesca comercial, salvo disposições em contrário.
O critério é alternativo, não cumulativo: ou o comprimento, ou a arqueação. Um barco curto e encorpado pode entrar pela arqueação; um barco longo e leve entra pelo comprimento. E o subitem seguinte trata da embarcação abaixo dessas medidas de forma expressa.
Para embarcações menores que 12 m (doze metros) ou Arqueação Bruta inferior a 10 (dez), esta Norma aplica-se naquilo que couber.
A norma continua incidindo, com a adaptação que o subitem autoriza. E o item 1.1.1 acrescenta que as embarcações de pesca comercial estão sujeitas ainda aos controles periódicos previstos nas demais normas que a elas se aplicam.
A segunda régua: vinte e seis metros e meio ou arqueação bruta cem
É a medida que mais se repete dentro dos apêndices — ela aparece em altura livre da área de vivência, separação entre dormitório e porão de pescado, refeitório separado do dormitório, instalação para lavar e secar roupa, número de pessoas por dormitório e inspeções periódicas registradas no livro de bordo. O Apêndice I, que trata dos barcos de pesca novos, fixa altura livre não inferior a 1,9 m nos locais em que se permanece em pé por períodos prolongados, e não inferior a 2,0 m na área de vivência dos barcos dessa segunda faixa.
A proporção sanitária mais exigente do acervo
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os pescadores que ocupam dormitórios com instalações sanitárias privadas devem dispor de pelo menos uma ducha, um vaso sanitário e um lavatório para cada quatro pessoas.
Um conjunto completo — ducha, vaso e lavatório — para cada quatro pessoas. Não existe proporção mais apertada em nenhuma outra norma regulamentadora, e o motivo é operacional: a bordo não há como sair do prédio. Vale registrar o recorte exato da regra, porque ele é estreito: barco da segunda faixa e dormitório com instalação sanitária privativa.
| Ambiente | Proporção sanitária | Onde está |
|---|---|---|
| Barco de pesca, dormitório com instalação privativa | 1 ducha, 1 vaso e 1 lavatório para cada 4 pessoas | NR-30, Anexo I, Apêndice I, item 8.4.1.2 |
| Plataforma marítima, uso coletivo | 1 vaso e 1 lavatório para cada 15 ou fração | NR-37, item 37.12.4.3 |
| Canteiro de obra | Conjunto para cada grupo de 20 ou fração | NR-18, capítulo 18.10 |
| Atividade rural | Unidade para cada grupo de 20 ou fração | NR-31, capítulo de instalações |
| Mineração | Bacia sanitária para cada grupo de 20 ou fração | NR-22, capítulo sanitário |
Primeiros socorros: uma pessoa para cada dez
O item 5.1 do Anexo põe no armador três obrigações e a terceira é uma proporção de gente, não de equipamento: tomar providências para que exista pelo menos um pescador profissional treinado no atendimento de primeiros socorros para cada dez pescadores profissionais ou fração a bordo. As outras duas alíneas do mesmo item são custear a elaboração e a implementação do PCMSO dos pescadores, conforme a NR-07, e suprir a embarcação dos meios de atendimento e do livro de primeiros socorros e medicamentos, conforme as autoridades marítima e sanitária.
O ASO em três vias, e uma delas fica a bordo
O item 5.2 do Anexo manda emitir o Atestado de Saúde Ocupacional em três vias, e o subitem 5.2.1 determina que a primeira via seja mantida a bordo da embarcação em que o pescador estiver prestando serviço. É uma exigência de custódia física que não existe em terra e que costuma ser a primeira coisa procurada em uma inspeção de convés.
Barco novo e barco existente seguem apêndices diferentes
O item 2.1.2 define barco de pesca novo pela data de aprovação dos planos de construção pela autoridade marítima ou pela inscrição; o 2.1.3 define barco existente por exclusão. Os requisitos de segurança e saúde do barco novo estão no Apêndice I e os do barco existente no Apêndice II — e os dois apêndices usam a mesma numeração para itens de conteúdo diferente. Citar "item 8.1.2.1 do Anexo I" sem dizer o apêndice é citar duas coisas ao mesmo tempo.
Onde ler na fonte
- NR-30 no catálogo oficial do MTE — Anexo I, pesca comercial
- NR-37 no catálogo oficial do MTE — instalações sanitárias da plataforma
- NR-18 no catálogo oficial do MTE — instalações sanitárias do canteiro
- NR-31 no catálogo oficial do MTE — instalações sanitárias na atividade rural
- NR-22 no catálogo oficial do MTE — instalações sanitárias na mineração
Fontes
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.2.1.1 - remissão dos barcos de pesca ao anexo
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Anexo I, item 1.2 e 1.2.1 - campo de aplicação por comprimento e arqueação
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Anexo I, item 5.1 - exames médicos e primeiros socorros
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Anexo I, Apêndice I, item 8.4.1.2 - conjunto sanitário por pessoa
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Anexo I, Apêndice I, item 8.1.2.1 e 8.1.2.2 - altura livre da área de vivência
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Anexo I, item 8.8.2 - material de primeiros socorros
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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