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A NR-37 tem cinco prazos que se contam para trás — e quem só olha para a frente perde todos

Noventa dias antes, trinta dias antes, trinta dias depois, seis meses de operação e três meses de intervalo: o capítulo de documentação conta o tempo em outra direção.

·5 min de leitura·NR-37

A maior parte dos prazos de SST conta para a frente: aconteceu um fato, começa a correr o tempo para reagir. O capítulo de documentação da NR-37 faz o contrário na maioria dos seus prazos — eles se contam para trás, a partir de um evento que ainda vai acontecer. Quem monta o cronograma de mobilização de uma unidade lendo a norma como se ela reagisse a fatos descobre isso tarde.

Diagrama comparando cinco prazos da NR-37 relacionados a plataformas: noventa dias antes para a Declaração da Instalação Marítima, trinta dias antes para a comunicação prévia de paradas e acoplamentos, trinta dias antes para o comunicado de descomissionamento, trinta dias depois para atualizar a declaração e três meses como intervalo mínimo entre operações temporárias.
Quatro dos cinco prazos se contam a partir de uma data futura. O único que corre para a frente é o da atualização — e ele é o mais esquecido.

Noventa dias antes: a Declaração da Instalação Marítima

A DIM é o documento que apresenta a plataforma à inspeção do trabalho: operadora, localização, descrição, tipo de operação, início e término previstos e número máximo de trabalhadores embarcados. O item 37.30.3 fixa a antecedência mínima e, o que raramente se nota, dá três marcos diferentes conforme o tipo de unidade.

A DIM deve ser protocolizada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes: a) do início da primeira operação de perfuração, no caso de plataforma de perfuração; b) do final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante; e c) do término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa.
NR-37, item 37.30.3, caput e alíneas

Perfuração conta do início de uma operação; produção flutuante conta do final da ancoragem; fixa conta do término da montagem. Três eventos de natureza diferente, a mesma antecedência. Errar o marco custa os noventa dias inteiros.

Trinta dias antes, duas vezes

O item 37.10.2 exige comunicação prévia, em sistema eletrônico da inspeção do trabalho, com no mínimo 30 dias de antecedência, para três situações: paradas programadas; atividades com acoplamento de unidade de manutenção e segurança; e atividades que impliquem aumento da população da plataforma acima da lotação originalmente aprovada pela Autoridade Marítima. E o item 37.10.3 usa a mesma antecedência para a saída de cena: o comunicado de descomissionamento, em até 30 dias antes do encerramento das operações.

O que a comunicação prévia carrega

O subitem 37.10.2.2 lista o conteúdo: identificação da plataforma, cronograma com descrição resumida e período, quantitativo estimado de trabalhadores, identificação das prestadoras de serviço a bordo e o limite de lotação anterior e durante a atividade. Alterado o cronograma inicial, o subitem 37.10.2.2.1 manda manter a versão atualizada a bordo.

Trinta dias depois: o único que corre para a frente

O subitem 37.30.3.1 manda atualizar a DIM em até 30 dias após a efetivação de mudanças nas informações que ela contém. E o subitem 37.30.3.2 acrescenta uma hipótese sem prazo em dias: havendo mudança de locação da plataforma, a atualização é antes do início do deslocamento. Só em mudança de locação decorrente de emergência a norma admite comunicar depois — em até sete dias corridos após o sinistro.

Seis meses e três meses: a régua da operação temporária

Duas medidas de tempo definem o regime da unidade estrangeira de passagem. O item 37.2.3 trata das plataformas e UMS estrangeiras com previsão de operação temporária de até seis meses em águas jurisdicionais brasileiras que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos da norma: elas atendem às regras de convenções internacionais e devem ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira.

O disposto no item 37.2.3 não se aplica quando os intervalos entre dois períodos consecutivos das operações temporárias das plataformas ali referidas sejam inferiores a 3 (três) meses.
NR-37, item 37.2.3.1

É a trava contra o fatiamento: encadear duas campanhas de cinco meses com quinze dias de intervalo não produz duas operações temporárias. O intervalo curto junta os períodos, e o regime volta a ser o comum.

E o idioma da documentação

Ainda no recorte dos seis meses, o subitem 37.31.1.3 permite que a documentação esteja disponível em inglês nas plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas jurisdicionais brasileiras. Fora dessa hipótese, vale a regra do item 37.31.1: documentação de fácil leitura em português, armazenada por cinco anos, de acesso imediato e organizada de modo a permitir reconhecer as versões anteriores.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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