Saúde a bordo da plataforma: a conta dos profissionais, a enfermaria, a telemedicina e os trinta minutos da remoção
A NR-37 fixa quantos profissionais de saúde embarcam conforme o efetivo, que treinamento cada um precisa ter, quem define o material da enfermaria e o prazo de decolagem da aeronave.
Em terra, o plano de atendimento a emergência conta com a ambulância que chega em alguns minutos. Numa plataforma a dezenas de quilômetros da costa, o socorro depende de quem já está a bordo, do material que já está na enfermaria e de uma aeronave que precisa decolar do continente. O capítulo 37.6 da NR-37 organiza essas três camadas, e a primeira delas é uma conta pelo número de trabalhadores embarcados.
a conta dos profissionais
A plataforma habitada precisa ter profissional de saúde registrado no respectivo conselho, embarcado para assistência e primeiros socorros, conforme a norma da Autoridade Marítima para navegação de mar aberto e na seguinte proporção:
I. partir de 31 (trinta e um) até 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores a bordo, o profissional de saúde deve ser um técnico de enfermagem, sob a supervisão de enfermeiro, um enfermeiro ou um médico; II. entre 251 (duzentos e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) trabalhadores, deve ser adicionado um profissional de saúde, assegurando que ao menos um deles seja de nível superior; e III. acima de 401 (quatrocentos e um) trabalhadores, deve ser acrescentado um profissional de saúde.
Lida em sequência, a regra dá um profissional de 31 a 250 pessoas a bordo, dois de 251 a 400 — com pelo menos um de nível superior — e três acima disso. Três pontos merecem atenção. O técnico de enfermagem só atende à primeira faixa sob supervisão de enfermeiro, e essa supervisão precisa estar organizada, mesmo à distância. A conta usa "trabalhadores a bordo", o que inclui os das prestadoras de serviço. E a proporção da NR-37 começa em 31: para efetivos menores, o próprio item remete à norma da Autoridade Marítima, que fica fora desta biblioteca — não afirmamos número para esse caso.
a formação exigida
Não basta o registro no conselho. Os profissionais de nível superior precisam de treinamentos avançados em suporte cardiológico e em trauma pré-hospitalar, certificados e dentro da validade (37.6.5.1). Os de nível médio, de suporte básico de vida e de trauma pré-hospitalar, também certificados (37.6.5.2). Certificado vencido durante o embarque é pendência do mesmo tamanho que ASO vencido. E há uma regra que protege a função:
Os profissionais de saúde lotados na plataforma devem implementar as medidas de prevenção, promoção e atendimento à saúde previstas nesta NR e nas demais, naquilo que couber, sendo vedado o desvio ou desvirtuamento dessas funções.
Na prática, o profissional de saúde não é o almoxarife, o controlador de acesso nem o responsável pela lista de embarque. Se a escala o puser nessas tarefas, o item está descumprido, ainda que a conta de pessoas esteja certa.
enfermaria, material e medicamento
A enfermaria segue o capítulo próprio da norma marítima e a NR-32, naquilo que couber (37.6.5, alínea "b"), e tem iluminação de emergência prevista no projeto (37.25.8.3, alínea "f"). Mas quem decide o que vai dentro dela é o médico do PCMSO:
Os equipamentos, materiais e medicamentos para prestar a assistência à saúde e o atendimento de primeiros socorros aos trabalhadores a bordo devem ser definidos e descritos pelo médico responsável pelo PCMSO da plataforma, elaborado pela operadora da instalação.
Essa lista precisa estar a bordo, em quantidade suficiente e dentro da validade (37.6.5.4.1). A cópia do ASO de cada trabalhador fica disponível na enfermaria, em papel ou meio eletrônico (37.6.4). E o medicamento de uso contínuo é um dever compartilhado: o trabalhador embarca com a quantidade adequada, com a prescrição e dentro da validade (37.3.4, alínea "b"); se faltar, a operadora providencia o medicamento imediatamente ou o desembarque (37.6.6).
telemedicina a qualquer hora
A terceira exigência da plataforma habitada é um sistema de telemedicina entre o profissional de bordo e médicos especialistas em terra, disponível dia e noite, operado por trabalhador capacitado e dentro das regras do conselho de medicina (37.6.5, alínea "c"). O teste que vale é simples: numa madrugada qualquer, o técnico de enfermagem consegue falar com um médico em quantos minutos?
a remoção: trinta minutos, no máximo quarenta e cinco
Quando o trabalhador precisa de cuidado que a enfermaria não dá, a norma manda desembarcá-lo e removê-lo para unidade de saúde em terra. O tipo de aeronave segue o critério do médico regulador, designado pela concessionária ou pela operadora. E, na emergência, há relógio:
no caso de atendimento emergencial, com o resgate realizado por aeronave do tipo Evacuação Aeromédica - EVAM, a aeronave e a tripulação devem estar prontas para decolar em até 30 (trinta) minutos após o seu acionamento pelo médico regulador, sendo que tempos superiores a 30 (trinta) minutos devem ser justificados pela operadora da instalação; entretanto, o prazo para a decolagem não pode exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos
O prazo conta do acionamento pelo médico regulador até a decolagem, não até a chegada à plataforma. Por isso o registro precisa ter os dois horários. Todo atendimento acima de trinta minutos gera justificativa da operadora; acima de quarenta e cinco, não há justificativa que o enquadre.
próprios e terceirizados, no mesmo atendimento
A assistência gratuita a bordo e em terra, para acidentes e doenças ocorridos no trabalho, alcança empregados próprios e terceirizados (37.6.2, alínea "a"), e os médicos responsáveis pelos PCMSO da operadora e das prestadoras acompanham todos os casos ocorridos a bordo (37.6.2, alínea "e"). Para a prestadora, isso significa que o seu médico do PCMSO precisa ter canal com a enfermaria da plataforma — e não só receber o atestado quando o trabalhador desembarca.
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.6.5, alíneas "a", "b" e "c", e incisos I a III
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.6.5.1, 37.6.5.2, 37.6.5.3, 37.6.5.4 e 37.6.5.4.1
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.6.2, alíneas "a", "b" (incisos I e II) e "e"
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.3.4, alínea "b", 37.6.4, 37.6.6 e 37.25.8.3, alínea "f"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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