No porto há uma inspeção que o SESSTP faz e o SESMT não faz — e ela precede a atracação
As atribuições do SESSTP são as do SESMT mais uma: inspecionar as condições de segurança das operações portuárias, antes da atracação, a bordo, e sempre que a operação mudar.
O trabalho portuário tem um serviço especializado próprio, o SESSTP, constituído pelo OGMO. A diferença dele para o SESMT não é apenas de quem constitui e de quem custeia — é também de atribuição.
As atribuições, e a que se soma
O item 29.5.7: competem aos profissionais integrantes do SESSTP as mesmas atribuições do SESMT, nos termos da NR-4, e a realização de inspeção das condições de segurança nas operações portuárias.
A conjunção final é o ponto: há uma atribuição a mais, e ela é operacional, não administrativa.
Quando a inspeção acontece
O subitem 29.5.7.1 determina que a inspeção das condições de segurança seja previamente realizada na atracação e a bordo das embarcações e quando houver alterações nas operações portuárias.
Três momentos, portanto: antes de atracar, a bordo, e a cada alteração. Não é inspeção periódica de calendário — é inspeção por evento.
Os três requisitos da inspeção
a) verificação das condições para realização das atividades, adotando as medidas necessárias conforme os procedimentos do subitem 29.4.6; b) identificação de condições impeditivas, devendo a permissão para execução ou retomada ocorrer após a adoção de medidas de prevenção; e c) verificação da necessidade de sinalização de segurança em razão de olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos.
A alínea "b" é a que dá poder de parar
Identificada condição impeditiva, a permissão para executar ou retomar só ocorre após a adoção de medidas. É uma competência de interrupção atribuída ao serviço especializado, e ela existe porque, no porto, a janela de operação é curta e a pressão para começar é alta.
Isso conversa com quem manda a bordo
O item 29.3.7.1 da mesma norma condiciona o início da operação portuária à garantia, pelo comandante da embarcação ou seus prepostos, das condições seguras de funcionamento dos equipamentos e das áreas onde houver sido autorizada a circulação ou permanência dos trabalhadores.
São duas travas independentes: a do SESSTP, em terra e a bordo, e a do comandante, sobre o navio. Nenhuma substitui a outra.
E o custeio é de todos
O item 29.5.2 determina que o custeio do SESSTP seja dividido proporcionalmente conforme o número de trabalhadores utilizados pelo OGMO, pelos operadores portuários e pelos tomadores de serviço, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
É o mecanismo que torna o modelo viável: um serviço dedicado a trabalhadores sem vínculo não teria financiador único.
O registro que sustenta a inspeção
A norma não define formulário. Mas a alínea "b" cria uma decisão — permitir ou não a execução — e decisão sem registro não se demonstra. Data, embarcação, condições encontradas e medidas adotadas antes da liberação são o mínimo.
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.3.7.1, 29.4.6, 29.5.2, 29.5.7 e 29.5.7.1
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Atribuições do SESMT, aplicáveis ao SESSTP
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Inventário de riscos e plano de ação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário
Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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