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NR-1 · Psicossocial

A obrigação da comissão sobre assédio virou alínea expressa em três normas, só mudança de nome em duas, e nada em uma — quem confere apenas a NR-1 não vê nada disso

A mesma portaria de dezembro de 2022 tocou em seis colegiados de prevenção ao mesmo tempo. O item 1.4.1.1 da NR-1 fala do que a organização faz; a atribuição da comissão foi escrita em outro lugar.

·7 min de leitura·NR-5 · NR-1 · NR-22 · NR-31 · NR-37 · NR-30

Quando se pergunta onde está a obrigação de tratar de assédio dentro da comissão interna, a resposta quase sempre aponta para um lugar só: o item 1.4.1.1 da NR-1. Ele existe, é obrigatório e alcança quem constitui CIPA. Mas ele fala do que a organização faz, e não do que a comissão faz — e a diferença entre as duas coisas está escrita em outras cinco normas.

O que a NR-1 endereça, e a quem

As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
NR-1, item 1.4.1.1

O caput diz duas coisas em uma linha. O sujeito é a organização. E o gatilho é estar obrigada a constituir CIPA nos termos da NR-5 — quer dizer, a obrigação da NR-1 se acende olhando para a norma da comissão. As três alíneas que seguem tratam de regras de conduta nas normas internas, procedimento de denúncia com anonimato garantido e ações de capacitação no mínimo a cada doze meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos.

Nenhuma das três diz o que a comissão faz com o tema no seu próprio funcionamento. Essa obrigação foi escrita dentro de cada norma de comissão, e não do mesmo jeito em todas.

Três normas escreveram uma alínea expressa

incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
NR-5, item 5.3.1, alínea "j"

A alínea entrou na lista de atribuições da CIPA pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, com vigência a partir de 20 de março de 2023 — a mesma que mudou o nome da comissão e o objeto da norma no item 5.1.1. É uma atribuição permanente: fala de atividades e práticas, no plural e sem prazo, não de um evento anual.

incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
NR-22, item 22.33.4, alínea "e"
incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
NR-31, item 31.5.10, alínea "i"

A CIPAMIN e a CIPATR receberam a mesma frase, quase palavra por palavra. Repare numa diferença de redação que a extração do texto oficial mostra e que ninguém costuma notar: a alínea da mineração escreve "combate ao assédio", sem o adjetivo sexual que aparece na NR-5 e na NR-31. Na prática o alcance é o mesmo, porque as três frases terminam em "outras formas de violência no trabalho" — mas é o tipo de detalhe que separa quem leu a norma de quem copiou o texto de outra.

Tabela comparativa com seis linhas mostrando onde a obrigação sobre assédio foi escrita: atribuição expressa na alínea j do item 5.3.1 da NR-5, na alínea e do item 22.33.4 da NR-22 e na alínea i do item 31.5.10 da NR-31; apenas mudança de nome no item 37.8.1 da NR-37 e no capítulo 30.6 da NR-30; e nenhuma das duas coisas no capítulo 29.7 da NR-29.
A mesma portaria de 20 de dezembro de 2022 passou pelas seis. O que ela deixou em cada uma é diferente — e a diferença só aparece para quem abre as seis normas.

Duas normas mudaram só o nome — e isso tem consequência prática

A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA), no que não conflitar.
NR-37, item 37.8.1

A CIPLAT passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas pela mesma portaria, e o capítulo 37.8 da NR-37 não ganhou alínea de atribuição sobre o tema. Isso não deixa a plataforma fora do assunto: a remissão do próprio item 37.8.1 manda aplicar a NR-5 no que não conflitar, e o item 5.3.1, alínea "j", não conflita com nada do capítulo 37.8. A obrigação chega pela remissão — o que muda é que ela não está escrita onde o leitor da NR-37 vai procurar.

O mesmo vale para a NR-30: o capítulo 30.6 passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, e o item 30.6.1 já mandava constituir aquela comissão "na forma estabelecida por esta NR e na Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05), naquilo que não for contrário". Também aqui a atribuição vem de fora.

E uma que não foi renomeada

A CPATP continua sendo, no texto da NR-29, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário. O capítulo 29.7 não recebeu alínea sobre assédio e o nome do colegiado não mudou. A única aparição da expressão "e de Assédio" na NR-29 está no item 29.7.11 — e é uma citação do nome da NR-5, dentro da remissão que manda o processo de votação da CPATP observar o item 5.5.4 e subitens daquela norma.

É uma diferença de técnica legislativa que produz um efeito de leitura muito concreto: quem monta a matriz de obrigações do porto lendo apenas a NR-29 não encontra o tema em lugar nenhum do capítulo da comissão. Já a obrigação da NR-1 continua alcançando a organização portuária que esteja obrigada a constituir CIPA nos termos da NR-5, porque o gatilho do item 1.4.1.1 é esse, e não o de constituir CPATP.

ColegiadoNormaNome alterado em 2022Atribuição expressa sobre o tema
CIPANR-5sim, no item 5.1.1sim, item 5.3.1, alínea "j"
CIPATRNR-31sim, no capítulo 31.5sim, item 31.5.10, alínea "i"
CIPAMINNR-22sim, no capítulo 22.33sim, item 22.33.4, alínea "e"
CIPLATNR-37sim, no capítulo 37.8não; chega pela remissão do item 37.8.1
CIPA dos aquaviáriosNR-30sim, no capítulo 30.6não; chega pela remissão do item 30.6.1
CPATPNR-29nãonão; a NR-29 só cita o nome da NR-5 no item 29.7.11

Onde o tema virou carga horária

Além da atribuição permanente, a NR-5 fez o assunto entrar no conteúdo mínimo do treinamento da comissão, pela alínea "h" do item 5.7.2 — e repetiu a exigência para o canteiro de obras, no Anexo I:

prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
NR-5, Anexo I, item 3.5.1, alínea "d"

O Anexo I trata do treinamento do representante nomeado da NR-05 na indústria da construção, com carga horária mínima de oito horas. A alínea "d" põe o tema ali dentro, ao lado das noções de prevenção de acidentes e do estudo do ambiente. Ou seja: em canteiro, o tema alcança também quem não é membro de comissão nenhuma.

O jeito errado de conferir isto

Abrir a NR-1, encontrar as três alíneas do item 1.4.1.1 e concluir que a matéria está coberta. As três alíneas descrevem o que a organização adota; elas não dizem o que a comissão inclui nas suas atividades e práticas, nem o que entra no conteúdo do treinamento. Essas duas coisas estão na norma da comissão — e, em duas delas, nem lá: chegam por remissão à NR-5.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova

Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF

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