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NR-1 · Psicossocial

O auto de infração que já existia: o que cada um dos dois documentos diz sobre a sanção já aplicada

Todo o material publicado discute a autuação futura. Os dois documentos oficiais em disputa dizem coisas diferentes sobre a sanção já aplicada — e esta página descreve as duas sem escolher.

·7 min de leitura·NR-1 · NR-28

Toda a discussão publicada sobre sanção no psicossocial olha para a frente: quando a autuação pode começar, se já começou, o que a fiscalização vai pedir. Existe um conjunto de organizações para o qual essa pergunta é irrelevante, porque o auto já foi lavrado. Sobre elas, os dois documentos oficiais em disputa dizem coisas diferentes — e um deles diz algo que nenhum material de mercado registrou.

Esta página descreve, e não arbitra

O que segue é a descrição de dois documentos verificáveis, com número, autoria e data. Dizer qual deles prevalece sobre o outro é interpretação jurídica, e não é o que esta biblioteca faz. Os dois estão em vigor no momento em que este texto foi escrito, nenhum revoga o outro no texto, e a situação é datada: reconfira antes de decidir qualquer coisa.

Como um auto se torna um auto, na letra da NR-28

Antes dos dois documentos, é preciso saber o que exatamente foi produzido. A NR-28 descreve o ato do agente de inspeção e, desde a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro, o item que rege a lavratura tem redação nova:

O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita, elencado no Decreto nº 4.552, de 2002, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
NR-28, item 28.1.3, com a redação da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026

A norma não descreve o instituto da dupla visita: ela manda considerá-lo e remete a três textos de fora. E, ao lado do auto, a mesma norma prevê outro instrumento, que é o que costuma anteceder a autuação — o item 28.1.4 permite ao agente notificar o empregador concedendo prazo para correção, e o 28.1.4.1 limita esse prazo a, no máximo, sessenta dias, prorrogáveis nas condições dos subitens seguintes. Saber qual dos dois papéis a organização recebeu — notificação com prazo ou auto de infração — é a primeira coisa a estabelecer, e é onde muita gente se confunde.

Documento A: a leitura publicada pela administração

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 30 de abril de 2026, a primeira rodada de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, com vinte e duas perguntas e caráter declaradamente orientativo. A resposta de número 20 descreve a régua da administração: a partir de 26 de maio de 2026 as organizações passam a estar submetidas às exigências; às disposições novas se aplica o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo; durante os noventa dias subsequentes a inspeção tende a priorizar orientação, instrução e notificação; e, decorrido esse período, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive autos de infração. O mesmo texto adverte que esse período inicial não deve ser lido como dispensa de adequação.

Documento B: a decisão do Supremo Tribunal Federal

Corre no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1316, relator o Ministro André Mendonça, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. A comunicação oficial do tribunal informa decisão liminar de 25 de junho de 2026, que suspende por noventa dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais no gerenciamento de riscos, determina conciliação no núcleo de solução consensual do tribunal e prevê o retorno do processo ao relator ao fim do prazo. A mesma comunicação registra que a liminar foi referendada por unanimidade pelo Plenário, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.

Dois pontos dessa comunicação são decisivos para quem já foi autuado, e são justamente os que não aparecem no material de mercado. O primeiro: a decisão ressalva expressamente que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores — a suspensão é de sanção, não de dever. O segundo: além da sanção futura, a decisão alcança, enquanto durarem as tratativas, eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos abrangidos.

Onde está o limite desta página

A íntegra da decisão da ADPF 1316 não foi obtida: o portal do tribunal recusou o acesso em todas as tentativas registradas. O que se descreve acima vem da comunicação oficial do próprio tribunal, que enuncia o alcance da suspensão em prosa, e não por número de subitem da NR-1. Isso importa: sem a íntegra, não é possível dizer com precisão de item quais dispositivos foram alcançados, e ninguém deveria afirmar que sabe. Antes de qualquer decisão, obtenha a íntegra e o andamento processual atualizado.

O que os dois documentos têm em comum

Eles falam de objetos diferentes — um trata de quando a autuação pode começar, o outro de suspensão de sanção —, mas convergem em uma frase. Os dois dizem, cada um com as suas palavras, que a obrigação permanece. O documento da administração adverte que o período inicial não é dispensa de adequação; a comunicação do tribunal ressalva que as diretrizes gerais continuam válidas. Não há, nos dois textos, base para concluir que o dever de gerenciar o risco parou.

E o dever está escrito na norma, que não foi alterada por nenhum ato publicado: o subitem 1.5.3.1.4 insere os fatores de risco psicossociais no alcance do gerenciamento de riscos, e o subitem 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores.

O que fazer com o auto que já está na mesa

  • Estabelecer, no papel recebido, o que é: notificação com prazo do item 28.1.4 ou auto de infração. São efeitos diferentes e prazos diferentes.
  • Anotar o item da NR-1 e o código que o auto invoca, e conferi-lo no bloco da NR-1 do Anexo II da NR-28 — a autuação se defende pelo item, não pelo tema.
  • Obter a íntegra da decisão da ADPF 1316 e o andamento processual atualizado, porque a descrição em prosa da comunicação oficial não substitui o dispositivo.
  • Marcar a data: o prazo de noventa dias da liminar, contado de 25 de junho de 2026, expira por volta de 23 de setembro de 2026, quando o processo volta ao relator e a medida pode ser mantida, alterada ou revogada.
  • Continuar a adequação em paralelo, porque os dois documentos dizem que o dever segue — e porque medida administrativa não alcança reclamatória trabalhista nem perícia judicial.
  • Guardar como prova o que foi feito e quando: inventário de riscos com os fatores incluídos, documento dos critérios adotados e plano de ação com datas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova

Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF

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