O MTE respondeu que a avaliação médica periódica não substitui a identificação de perigos, e isso derruba a triagem de saúde mental como método
A pergunta foi feita com todas as letras na rodada de perguntas e respostas de 30 de abril de 2026. A resposta começa com um não, e a razão é de objeto.
A ideia é sedutora e chegou a ser vendida como boa prática: aproveitar o exame periódico, que já acontece, para aplicar um instrumento de triagem de saúde mental, protegido pelo sigilo médico, e usar o agregado como mapeamento psicossocial da empresa. Resolve logística, resolve adesão e parece resolver a norma.
A pergunta foi levada ao Ministério do Trabalho e Emprego nesses termos, e está na primeira rodada de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, publicada em 30 de abril de 2026.
a resposta, como foi publicada
Não. A avaliação médica periódica, ainda que realizada sob sigilo profissional, não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-1.
a razão não é o sigilo, é o objeto
A resposta continua explicando por quê, e a explicação é a parte útil. O processo da NR-1 analisa as condições de trabalho, incluindo aspectos da organização do trabalho, nos termos da NR-17. A consulta médica analisa a pessoa. São dois objetos diferentes, e um não produz o outro por agregação.
O documento chega a nomear a confusão: trata-se de processo preventivo voltado à identificação e ao gerenciamento de causas e fatores presentes no ambiente e na organização do trabalho, e não de rastreamento clínico individual como instrumento principal de gestão desses riscos.
cuidado para não ler demais nessa resposta
Dizer que a avaliação médica periódica não substitui a identificação de perigos não quer dizer que o fator psicossocial seja estranho ao exame médico. Há normas setoriais que o colocam expressamente dentro da avaliação de aptidão para atividades específicas — e elas são anteriores a esta discussão.
Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais.
A NR-37, no item 37.6.3, alínea "c", faz movimento parecido para quem usa cesta de transferência, mandando apreciar as patologias que podem originar mal súbito e riscos psicossociais. São duas coisas diferentes, e vale nomeá-las: aptidão individual para uma atividade é uma; identificação de perigo na organização do trabalho é outra. A resposta do MTE trata da segunda — e é a segunda que a triagem no periódico tentava resolver.
a norma diz o que olhar, e não é o trabalhador
Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Leia a fórmula: exigências da atividade e eficácia das medidas. Nenhuma das duas variáveis é um escore de sintoma. Uma triagem clínica pode indicar que há sofrimento; ela não diz qual exigência da atividade o produz, nem se a medida adotada funcionou.
o que sobra para quem já montou a triagem
- O resultado clínico individual não vira linha de inventário. O inventário registra perigo, grupo exposto, medida e classificação — não diagnóstico.
- A coleta cria dado pessoal de saúde, com regime jurídico próprio e propósito declarado. Criar esse dado para cumprir obrigação que a norma não impõe é assumir risco sem contrapartida.
- A avaliação ergonômica preliminar continua devida, e é nela que o resultado do processo tem de aparecer — com ou sem triagem.
Isto não desliga o programa médico do assunto
O PCMSO continua partindo dos riscos identificados e classificados no PGR, nos termos do item 7.1.1 da NR-7. Se o inventário registra um fator psicossocial, o programa médico o tem como entrada. O que a resposta do MTE afasta é o caminho inverso: usar a consulta como método de identificação de perigo da organização.
A pergunta que reorganiza o projeto
Antes de contratar qualquer instrumento, pergunte: isto mede uma característica do trabalho ou um estado da pessoa? Se a resposta for a segunda, o resultado pode até ser útil para o cuidado individual, mas não é o que o capítulo 1.5 pede — e não sustenta o inventário.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.4.4.5.3 — probabilidade nos fatores ergonômicos e psicossociais
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.3.2.1 — condições de trabalho nos termos da NR-17
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.1.1 — o PCMSO parte da avaliação de riscos do PGR
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Subitem 33.5.19.1 — aptidão física e mental em espaço confinado
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.6.3, alínea "c" — cesta de transferência
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova
Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF
Quem aplica e quem interpreta um instrumento psicossocial — e por que não são a mesma pessoa
Distribuir questionário e interpretar resultado são atos de natureza diferente. Confundir os dois é o erro que mais fragiliza esse tipo de avaliação.
Deste eixoInstrumento psicossocial: validação, licença de uso e tradução são três perguntas distintas
Um questionário pode ser cientificamente validado, estar em português e ainda assim não poder ser usado comercialmente. As três coisas se verificam separadas.
EixoRiscos psicossociais no GRO/PGR
O fator de risco que veio da organização do trabalho — e que precisa ser medido sem expor quem respondeu.