O item da NR-1 sobre assédio tem três medidas, e cada uma prova algo diferente
Regra escrita, canal de denúncia com sigilo e capacitação a cada 12 meses geram três tipos distintos de evidência.
O item 1.4.1.1 da NR-1, inserido em 2022, não é uma recomendação genérica de "combater o assédio". É uma lista de três medidas específicas e cumulativas, cada uma com um formato diferente — e cada uma gera um tipo de evidência diferente na hora de comprovar que a empresa cumpriu.
As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
O que cada alínea produz como prova
- alínea "a" produz um documento: regra de conduta publicada nas normas internas, com evidência de divulgação aos empregados;
- alínea "b" produz um processo: fluxo formal de recebimento e apuração de denúncia, com anonimato garantido à pessoa denunciante;
- alínea "c" produz um evento recorrente com data: capacitação realizada no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos.
A alínea "c" merece atenção porque "a cada 12 meses" não é a mesma coisa que "uma vez por ano-calendário". É uma janela móvel contada a partir da última capacitação realizada — se a última foi em março, a próxima janela se fecha em março do ano seguinte, não em dezembro.
A obrigação alcança organizações obrigadas a constituir CIPA, nos termos da NR-5. Isso não é uma exceção que dispensa a empresa alcançada de nada — é a delimitação de quem precisa ter as três medidas em pé: regra escrita, canal com apuração formal, e capacitação recorrente registrada.
O tema tem gerado volume crescente na Justiça do Trabalho
Sem citar número específico de nenhuma pesquisa, o assédio moral e sexual no trabalho é um tema com volume crescente de ações trabalhistas — o que reforça o valor de manter as três evidências (documento, processo, registro de capacitação) organizadas e datadas, não só existentes.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1.1 — medidas contra assédio sexual e outras formas de violência no trabalho
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Constituição da CIPA — organizações alcançadas pelo item 1.4.1.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova
Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF
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