O psicossocial não é um sexto grupo de riscos: ele entra pela porta do fator ergonômico
A NR-1 nomeia cinco famílias de risco e coloca o psicossocial dentro dos fatores ergonômicos, remetendo à NR-17. Quem cria uma sexta coluna reescreve o inventário sem base.
A frase circula em treinamento, em post e em proposta comercial: "os riscos psicossociais são o sexto grupo de riscos". Ela é curta, é fácil de lembrar e reorganiza o inventário inteiro de quem acredita nela — porque quem acredita cria uma coluna nova, um documento novo e, com frequência, uma contratação nova.
O texto da NR-1 diz outra coisa, e diz em um item só.
a lista tem cinco famílias, não seis
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Conte com o dedo: agentes físicos, agentes químicos, agentes biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos. São cinco. O psicossocial aparece na oração final, introduzido por "incluindo", e o que ele inclui é a família imediatamente anterior — a ergonômica. Não é uma sexta entrada da lista; é um recorte dentro da quinta.
Isso não diminui a obrigação em nada. Diminui apenas a liberdade de inventar uma estrutura documental própria para ele.
o item seguinte diz por qual norma se lê o fator
A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A expressão decisiva é "nos termos da NR-17". A NR-1 não cria um vocabulário próprio para condições de trabalho: ela empresta o da norma de ergonomia. E a NR-17 define esse alcance de forma bem mais ampla do que a palavra "ergonomia" costuma sugerir na conversa de corredor.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
A última expressão da frase — "a própria organização do trabalho" — é onde ritmo, meta, jornada, conteúdo da tarefa e exigência cognitiva já moravam antes de a palavra "psicossocial" entrar no capítulo 1.5.
o caminho documental que essa leitura impõe
| Pergunta prática | Onde a resposta está | O que isso decide |
|---|---|---|
| A que família de risco o fator pertence? | NR-01, item 1.5.3.1.4 | Fator ergonômico. Não abre linha nova no inventário |
| Por qual régua se lê "condições de trabalho"? | NR-01, item 1.5.3.2.1 | Pelos termos da NR-17, não por régua importada |
| O que a NR-17 entende por condição de trabalho? | NR-17, item 17.1.1.1 | Inclui expressamente a organização do trabalho |
| O que da NR-17 entra no PGR? | NR-17, item 17.3.5 | O resultado da avaliação ergonômica preliminar e a revisão indicada pela AET |
| Onde isso aparece dentro do inventário? | NR-01, item 1.5.7.3.2, alínea "h" | No mesmo campo que recebe o resultado da avaliação de ergonomia |
dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e
Repare no desenho: a alínea junta, no mesmo campo do inventário, a análise de exposição a agentes e o resultado da avaliação de ergonomia. O psicossocial chega ao inventário por esse segundo caminho — não por um anexo autônomo pendurado no fim do PGR.
Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
O que a leitura do "sexto grupo" quebra na prática
Três coisas, todas verificáveis em auditoria. Primeira: o documento que o fiscal pede é o inventário de riscos, e o fator precisa estar lá dentro, não em arquivo separado. Segunda: a régua de avaliação passa a ser importada de fora, quando a própria NR-1 já fixa uma para essa família. Terceira: a avaliação ergonômica preliminar deixa de ser o instrumento natural de entrada do assunto, e vira etapa paralela que ninguém liga ao restante.
uma nota sobre o texto vigente, e uma sobre a discussão que corre fora dele
O próprio capítulo 1.5 carrega marca de retificação: dois subitens trazem, no corpo da norma publicada, a observação de que a numeração foi retificada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025. Documento que cita numeração anterior aponta para item que mudou de endereço — vale conferir a numeração de cada citação contra o texto atual antes de assinar qualquer coisa.
A situação sancionatória está em disputa, e esta biblioteca não arbitra
Circulam hoje duas leituras incompatíveis sobre a exigibilidade de penalidade ligada ao capítulo 1.5: uma sustenta que houve suspensão judicial das sanções; outra, que a fase punitiva já se iniciou por critério de dupla visita. Não afirmamos qual prevalece, e recomendamos que ninguém afirme sem verificar, na data em que for escrever, o andamento processual e o texto vigente da norma que trata da fiscalização. O que não está em disputa é o que este artigo descreve: o dever de gerenciar o fator está escrito no texto da NR-1, e suspender penalidade não é o mesmo que suspender dever.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.3.1.4 - abrangência do gerenciamento de riscos ocupacionais
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.3.2.1 - condições de trabalho nos termos da NR-17
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.7.3.2, alínea "h" - conteúdo do inventário de riscos
- NR-17 — Ergonomia. item 17.1.1.1 - o que as condições de trabalho incluem
- NR-17 — Ergonomia. item 17.3.5 - o que da NR-17 integra o inventário do PGR
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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