RH, SESMT e CIPA na avaliação psicossocial: a norma dá papel expresso a dois, e o terceiro segura as medidas
A responsabilidade é da organização. O SESMT elabora ou participa do inventário, a CIPA acompanha e leva a percepção dos trabalhadores, e o RH, sem atribuição em NR, administra boa parte das fontes.
Em muitas empresas, a avaliação psicossocial fica parada numa disputa de território. A segurança do trabalho diz que saúde mental é assunto de RH. O RH responde que, se está na NR, é assunto da segurança. A CIPA não sabe se deveria participar. Enquanto isso, o prazo de revisão do PGR se aproxima. A norma ajuda a desfazer o impasse: diz quem responde, dá papéis expressos ao SESMT e à CIPA e não dá atribuição ao RH, o que não quer dizer deixá-lo de fora.
quem responde: a organização
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
A responsabilidade não é de um departamento. É da organização, que também é quem deve implementar o gerenciamento de riscos nos seus estabelecimentos (1.5.3.1). A pergunta "de quem é?" tem, portanto, resposta simples. A pergunta útil é como dividir o trabalho.
o papel expresso do SESMT
Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
O fator psicossocial está no inventário por força do 1.5.3.1.4 da NR-01. Onde há SESMT, portanto, ele não pode tratar o tema como assunto alheio: é parte do documento que o próprio serviço elabora ou ajuda a elaborar. O mesmo item lhe atribui promover orientação e conscientização dos trabalhadores (alínea "g"), conduzir ou acompanhar a investigação de doenças relacionadas ao trabalho (alínea "i") e acompanhar as ações do PCMSO (alínea "k").
Isso não obriga o SESMT a aplicar e interpretar sozinho o instrumento. Se a equipe não domina a ferramenta escolhida, a organização traz quem domine. O que cabe ao SESMT é conduzir o método de gerenciamento de riscos, integrar o resultado ao inventário e acompanhar o plano.
o papel expresso da CIPA
A primeira atribuição da CIPA na NR-05 é acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos e a adoção das medidas de prevenção (5.3.1, alínea "a"). A segunda interessa diretamente ao psicossocial:
registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver
A comissão também deve incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades (alínea "j"), e suas manifestações podem ser adotadas como consulta aos trabalhadores no gerenciamento de riscos (NR-01, 1.5.3.3, alínea "b"). A CIPA não conduz a avaliação: acompanha, leva a percepção dos trabalhadores e cobra a execução do plano.
e o RH?
A expressão "recursos humanos" aparece nas NRs apenas como nome de atividade econômica, no quadro de classificação da NR-04. Não há atribuição normativa para o RH no gerenciamento de riscos. Na prática, porém, boa parte das fontes de fator psicossocial nasce em decisões que o RH conduz ou administra: dimensionamento de equipes, jornadas e escalas, sistemas de metas e de avaliação de desempenho, que a NR-17 manda pensar em suas repercussões sobre a saúde (17.4.4), regras de conduta e procedimentos de denúncia (NR-01, 1.4.1.1) e formação de lideranças. Sem o RH, o inventário até fica pronto, mas o plano de ação fica sem quem execute.
uma divisão que funciona
| Etapa | Conduz | Participa | Base |
|---|---|---|---|
| Método e critérios de graduação | SESMT ou responsável técnico pelo PGR | RH e especialista no instrumento | NR-01, 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 |
| Aplicação e escuta dos trabalhadores | Quem domina a ferramenta, fora da linha hierárquica do grupo | CIPA, na divulgação | NR-01, 1.5.3.3; NR-17, 17.3.8 |
| Dados da organização do trabalho | RH | SESMT | NR-17, 17.4.1 |
| Dados de saúde agregados | Médico responsável pelo PCMSO | SESMT | NR-07, 7.6.2 e 7.6.5 |
| Inventário e nível de risco | SESMT ou responsável técnico | RH | NR-04, 4.3.1 "a"; NR-01, 1.5.7.3 |
| Medidas de organização do trabalho | Gestores e RH, conforme a medida | SESMT e CIPA acompanham | NR-04, 4.3.1 "b"; NR-05, 5.3.1 "a" |
| Comunicação aos trabalhadores | A organização | SESMT, RH e CIPA | NR-01, 1.5.3.3 "c" |
Onde a organização não tem SESMT, as colunas não desaparecem. A responsabilidade continua com ela, que designa quem conduz o método, um profissional contratado por exemplo, e mantém RH, liderança e representantes dos trabalhadores nos mesmos papéis.
O mesmo vale quando a avaliação é contratada fora. A consultoria pode conduzir o método, aplicar o instrumento e redigir a proposta de inventário, mas o documento continua sendo da organização. Deixe no contrato o que volta para a empresa, em que nível de agregação, e quem, do lado de dentro, recebe o resultado, valida o que vai para o inventário e assume o plano de ação.
Separe avaliação de apuração
Quem apura denúncia de assédio ou conduz processo disciplinar não deve ser quem aplica o instrumento e ouve os trabalhadores sobre fatores de risco. Misturar as funções faz o trabalhador responder à avaliação como se estivesse depondo, e o dado perde valor. A avaliação olha para a organização do trabalho; a apuração olha para condutas.
para fechar
Formalize a divisão num documento curto, com quem conduz cada etapa, quem participa e em que prazo, e anexe ao PGR. É uma folha que encerra a disputa de território e mostra, numa fiscalização, que o fator psicossocial tem responsável definido dentro da empresa.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.1.1, 1.5.3.1, 1.5.3.1.4, 1.5.3.3 "b" e "c" e 1.5.7.2
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.1, alíneas "a", "b", "g", "i" e "k"
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.3.1, alíneas "a", "b" e "j"
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.4.1 e 17.4.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF
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