Três documentos, três relógios: por que sincronizar PGR e PCMSO num calendário só sempre erra em algum
A avaliação de riscos da NR-1 se revisa a cada dois anos, os programas rural e aquaviário a cada três, e o relatório analítico do PCMSO é anual. Um calendário único quebra pelo menos um.
A pergunta parece administrativa e é onde nasce boa parte das não conformidades por vencimento: "de quanto em quanto tempo eu revejo isso?". A resposta depende de qual "isso" está na mesa — e as normas usam relógios diferentes de propósito, porque os documentos medem coisas diferentes.
o relógio de dois anos: a avaliação de riscos
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
Duas coisas antes da lista de situações. A primeira é a expressão "processo contínuo": o prazo é teto, não permissão para ficar dois anos sem olhar. A segunda é que o objeto do prazo é a avaliação de riscos, não "o PGR" como pasta. O inventário, por sua vez, tem obrigação própria e permanente — o item 1.5.7.3.3 manda mantê-lo atualizado, sem prazo, porque atualizar é estado, não evento de calendário.
Existe uma exceção de prazo, e ela vem com uma marca editorial que vale registrar: o subitem 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SST, e o texto publicado da norma traz, no próprio corpo do subitem, a observação de que a numeração foi retificada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025. Documento antigo que cite a numeração anterior está apontando para endereço que mudou.
os relógios de três anos: rural e aquaviário
Duas normas setoriais organizam o gerenciamento de riscos em programa próprio, com nome próprio e prazo próprio — e as redações são quase gêmeas.
O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.
O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
A diferença entre os dois textos é de uma palavra: a NR-31 fala em insuficiência na avaliação dos perigos, a NR-30 em insuficiência na avaliação dos riscos. Fora isso, mesma estrutura e mesmo prazo. E note o que se repete em relação à NR-1: os gatilhos por evento são praticamente os mesmos; o teto de prazo é que muda.
Quem administra uma carteira com cliente rural, cliente aquaviário e cliente urbano no mesmo painel de vencimento está aplicando dois anos onde a norma dá três, ou três onde ela dá dois. Os dois erros custam — o primeiro antecipa trabalho que ninguém pediu; o segundo deixa o prazo real vencer sem alerta.
o relógio anual: o relatório analítico do PCMSO
O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
A expressão "considerando a data do último relatório" é a que decide a conta. O ciclo não é o ano civil, e não é a data de assinatura do PCMSO: conta-se do relatório anterior. Duas consequências práticas. Se o relatório do ano passado saiu em março, o próximo vence em março, ainda que o programa tenha sido escrito em outubro. E se nunca houve relatório, não existe data-base — o que costuma aparecer, em auditoria, como ciclo aberto e não como atraso de poucos meses.
o mesmo relógio, conteúdo diferente: onde a norma setorial amplia o relatório
Há um cruzamento que costuma passar batido em quem administra prazos: a NR-36 não muda a periodicidade do relatório analítico, mas muda o que ele precisa conter.
O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
Três acréscimos sobre a lista da NR-07 — afastamentos com duração, queixas e alterações clínicas — e um requisito de granularidade que é o mais exigente de todos: indicação dos setores e postos de trabalho respectivos. A NR-07 pede categorização por unidade operacional, setor ou função; a NR-36 desce ao posto. Quem entrega, na indústria de alimentos e bebidas, o mesmo modelo de relatório usado nos demais clientes, entrega no prazo certo e com conteúdo incompleto.
Vale notar de que material esse relatório ampliado é feito: queixa. Queixa é dado que chega antes do diagnóstico — e é justamente o tipo de evidência que sustenta a descrição de fator ergonômico e psicossocial no inventário, sem depender de doença já instalada.
os quatro relógios lado a lado
| Documento | Norma e item | Prazo de teto | Como o prazo se conta |
|---|---|---|---|
| Avaliação de riscos do PGR | NR-01, item 1.5.4.4.6 | Dois anos | Da última revisão, com seis situações que antecipam |
| Avaliação de riscos com certificação em sistema de gestão | NR-01, item 1.5.4.4.6.1 | Até três anos | Mesma contagem, prazo estendido |
| PGRTR - trabalho rural | NR-31, item 31.3.4 | Três anos | Da última revisão, com gatilhos por inovação e por insuficiência |
| PGRTA - trabalho aquaviário | NR-30, item 30.4.3 | Três anos | Da última revisão, com gatilhos redigidos em termos equivalentes |
| Relatório analítico do PCMSO | NR-07, item 7.6.2 | Um ano | Da data do último relatório, não do ano civil |
| Relatório analítico na indústria de alimentos e bebidas | NR-36, item 36.12.7 | Mesmo prazo da NR-07 | Mesma contagem, com conteúdo ampliado e detalhe por posto de trabalho |
O que o calendário único costuma quebrar
Dois erros aparecem com frequência. O primeiro é puxar tudo para o aniversário do PGR: o relatório analítico do PCMSO passa a ser emitido de acordo com a data do programa e não da data do relatório anterior, e o ciclo anual escorrega. O segundo é aplicar o prazo de dois anos a um cliente rural ou aquaviário, o que reprograma o trabalho para antes do que a norma pede — perde-se produção — ou, no sentido inverso, deixa o prazo real vencer sem alerta.
A saída não é sofisticada, mas é a única que sustenta auditoria: cada documento carrega o seu próprio campo de data-base e o seu próprio prazo, com os gatilhos por evento anotados ao lado. Os gatilhos, aliás, são os que mais disparam na prática — acidente, doença relacionada ao trabalho, mudança de processo, mudança de requisito legal e solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA chegam bem antes de qualquer aniversário.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.4.4.6 - revisão da avaliação de riscos e seus gatilhos
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.4.4.6.1 - prazo estendido com certificação em sistema de gestão
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.2 - relatório analítico anual do PCMSO
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. item 36.12.7 - conteúdo ampliado do relatório analítico
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. item 31.3.4 - revisão do PGRTR
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. item 30.4.3 - revisão do PGRTA
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.7.3.3 - inventário mantido atualizado
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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