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NR-1 · Psicossocial

Três documentos, três relógios: por que sincronizar PGR e PCMSO num calendário só sempre erra em algum

A avaliação de riscos da NR-1 se revisa a cada dois anos, os programas rural e aquaviário a cada três, e o relatório analítico do PCMSO é anual. Um calendário único quebra pelo menos um.

·7 min de leitura·NR-1 · NR-7 · NR-31 · NR-30 · NR-36

A pergunta parece administrativa e é onde nasce boa parte das não conformidades por vencimento: "de quanto em quanto tempo eu revejo isso?". A resposta depende de qual "isso" está na mesa — e as normas usam relógios diferentes de propósito, porque os documentos medem coisas diferentes.

o relógio de dois anos: a avaliação de riscos

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
NR-01, item 1.5.4.4.6

Duas coisas antes da lista de situações. A primeira é a expressão "processo contínuo": o prazo é teto, não permissão para ficar dois anos sem olhar. A segunda é que o objeto do prazo é a avaliação de riscos, não "o PGR" como pasta. O inventário, por sua vez, tem obrigação própria e permanente — o item 1.5.7.3.3 manda mantê-lo atualizado, sem prazo, porque atualizar é estado, não evento de calendário.

Existe uma exceção de prazo, e ela vem com uma marca editorial que vale registrar: o subitem 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SST, e o texto publicado da norma traz, no próprio corpo do subitem, a observação de que a numeração foi retificada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025. Documento antigo que cite a numeração anterior está apontando para endereço que mudou.

os relógios de três anos: rural e aquaviário

Duas normas setoriais organizam o gerenciamento de riscos em programa próprio, com nome próprio e prazo próprio — e as redações são quase gêmeas.

O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.
NR-31, item 31.3.4
O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
NR-30, item 30.4.3

A diferença entre os dois textos é de uma palavra: a NR-31 fala em insuficiência na avaliação dos perigos, a NR-30 em insuficiência na avaliação dos riscos. Fora isso, mesma estrutura e mesmo prazo. E note o que se repete em relação à NR-1: os gatilhos por evento são praticamente os mesmos; o teto de prazo é que muda.

Quem administra uma carteira com cliente rural, cliente aquaviário e cliente urbano no mesmo painel de vencimento está aplicando dois anos onde a norma dá três, ou três onde ela dá dois. Os dois erros custam — o primeiro antecipa trabalho que ninguém pediu; o segundo deixa o prazo real vencer sem alerta.

o relógio anual: o relatório analítico do PCMSO

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
NR-07, item 7.6.2

A expressão "considerando a data do último relatório" é a que decide a conta. O ciclo não é o ano civil, e não é a data de assinatura do PCMSO: conta-se do relatório anterior. Duas consequências práticas. Se o relatório do ano passado saiu em março, o próximo vence em março, ainda que o programa tenha sido escrito em outubro. E se nunca houve relatório, não existe data-base — o que costuma aparecer, em auditoria, como ciclo aberto e não como atraso de poucos meses.

o mesmo relógio, conteúdo diferente: onde a norma setorial amplia o relatório

Há um cruzamento que costuma passar batido em quem administra prazos: a NR-36 não muda a periodicidade do relatório analítico, mas muda o que ele precisa conter.

O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
NR-36, item 36.12.7

Três acréscimos sobre a lista da NR-07 — afastamentos com duração, queixas e alterações clínicas — e um requisito de granularidade que é o mais exigente de todos: indicação dos setores e postos de trabalho respectivos. A NR-07 pede categorização por unidade operacional, setor ou função; a NR-36 desce ao posto. Quem entrega, na indústria de alimentos e bebidas, o mesmo modelo de relatório usado nos demais clientes, entrega no prazo certo e com conteúdo incompleto.

Vale notar de que material esse relatório ampliado é feito: queixa. Queixa é dado que chega antes do diagnóstico — e é justamente o tipo de evidência que sustenta a descrição de fator ergonômico e psicossocial no inventário, sem depender de doença já instalada.

os quatro relógios lado a lado

DocumentoNorma e itemPrazo de tetoComo o prazo se conta
Avaliação de riscos do PGRNR-01, item 1.5.4.4.6Dois anosDa última revisão, com seis situações que antecipam
Avaliação de riscos com certificação em sistema de gestãoNR-01, item 1.5.4.4.6.1Até três anosMesma contagem, prazo estendido
PGRTR - trabalho ruralNR-31, item 31.3.4Três anosDa última revisão, com gatilhos por inovação e por insuficiência
PGRTA - trabalho aquaviárioNR-30, item 30.4.3Três anosDa última revisão, com gatilhos redigidos em termos equivalentes
Relatório analítico do PCMSONR-07, item 7.6.2Um anoDa data do último relatório, não do ano civil
Relatório analítico na indústria de alimentos e bebidasNR-36, item 36.12.7Mesmo prazo da NR-07Mesma contagem, com conteúdo ampliado e detalhe por posto de trabalho

O que o calendário único costuma quebrar

Dois erros aparecem com frequência. O primeiro é puxar tudo para o aniversário do PGR: o relatório analítico do PCMSO passa a ser emitido de acordo com a data do programa e não da data do relatório anterior, e o ciclo anual escorrega. O segundo é aplicar o prazo de dois anos a um cliente rural ou aquaviário, o que reprograma o trabalho para antes do que a norma pede — perde-se produção — ou, no sentido inverso, deixa o prazo real vencer sem alerta.

A saída não é sofisticada, mas é a única que sustenta auditoria: cada documento carrega o seu próprio campo de data-base e o seu próprio prazo, com os gatilhos por evento anotados ao lado. Os gatilhos, aliás, são os que mais disparam na prática — acidente, doença relacionada ao trabalho, mudança de processo, mudança de requisito legal e solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA chegam bem antes de qualquer aniversário.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova

Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF

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