O ASO tem sete itens obrigatórios — e o terceiro é o que quase nunca está lá
A NR-7 lista o conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional. Seis itens são de identificação e de resultado. O terceiro é o que liga o atestado ao PGR — e é o que costuma sair em branco ou genérico.
ASO é o documento de SST mais emitido do país e um dos menos conferidos. Ele é aceito por hábito: tem carimbo, tem "apto", está assinado. A norma, porém, lista exatamente o que precisa constar — e a lista tem um item que muda a natureza do documento.
O conteúdo mínimo, item a item
O subitem 7.5.19.1 determina que o ASO contenha, no mínimo:
- a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
- b) nome completo do empregado, número do CPF e sua função;
- c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO — ou a sua inexistência;
- d) indicação e data de realização dos exames clínicos e complementares a que o empregado foi submetido;
- e) definição de apto ou inapto para a função;
- f) nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
- g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
A alínea "c" é a que amarra o ASO ao PGR
Ela não pede uma lista de riscos genéricos do ramo: pede os perigos identificados e classificados no PGR daquela organização, e só aqueles que necessitem de controle médico. É um recorte duplo, e ele só é possível se quem emite o ASO tiver lido o inventário.
Repare no final da alínea: ou a sua inexistência. Quando não há risco que peça controle médico, isso precisa estar escrito. Campo em branco não é declaração de inexistência — é omissão.
Duas assinaturas diferentes, dois papéis diferentes
A alínea "f" pede o médico responsável pelo PCMSO; a alínea "g" pede o médico que realizou o exame. Podem ser a mesma pessoa, e frequentemente não são. O "se houver" da alínea "f" cobre a organização dispensada de PCMSO — não é convite a deixar em branco quando há programa.
Aptidão para atividade específica
O subitem 7.5.19.2 exige que a aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em NR e seus anexos, seja consignada no ASO. É o que sustenta, por exemplo, a aptidão exigida para trabalho em altura ou em espaço confinado: ela não vive num certificado à parte, vive no atestado.
Exame complementar sem exame clínico
O subitem 7.5.19.3 trata do caso em que há exame complementar sem exame clínico: aí não se emite ASO, e a organização emite recibo de entrega do resultado, fornecido em meio físico quando solicitado.
Entregar é parte da obrigação
O item 7.5.19 diz que o ASO deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, e fornecido em meio físico quando ele pedir. "Comprovadamente" é a palavra que cria a necessidade de prova de entrega — a mesma lógica da ficha de EPI.
| O que se costuma ver | O que a norma pede |
|---|---|
| Riscos do ramo, copiados | Os perigos do PGR daquela organização (alínea "c") |
| Campo de riscos em branco | Declaração expressa de inexistência (alínea "c") |
| Uma assinatura só | Responsável pelo PCMSO e quem examinou (alíneas "f" e "g") |
| ASO entregue sem registro | Disponibilização comprovada (item 7.5.19) |
PCMSO.Brasil
Conferência técnica de ASO e de PCMSO, com o vínculo ao inventário de riscos verificado item a item.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.19, 7.5.19.1 (alíneas "a" a "g"), 7.5.19.2 e 7.5.19.3
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Perigos identificados e classificados no PGR, citados pela alínea "c"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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