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O relatório analítico é o único lugar em que o PCMSO vira número — e seis alíneas dizem quais

Emitir ASO não fecha o PCMSO. O que fecha é um relatório anual com estatística de resultados anormais, incidência de doenças e comparação com o ano anterior — e ele precisa ser discutido com a CIPA.

·4 min de leitura·NR-7 · NR-1 · NR-5

A maior parte dos PCMSO que circulam por aí termina no planejamento: os riscos, os exames, a periodicidade. O programa é elaborado, os exames acontecem, os ASO são emitidos — e o ciclo nunca fecha, porque ninguém volta para olhar o conjunto.

A NR-7 fecha esse ciclo em um único item, e ele é obrigatório.

O que o item 7.6.2 exige

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo no mínimo:

  • a) o número de exames clínicos realizados;
  • b) o número e tipos de exames complementares realizados;
  • c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo de exame e por unidade operacional, setor ou função;
  • d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, também categorizadas por unidade, setor ou função;
  • e) número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT emitidas pela organização;
  • f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

A alínea "f" é a que impede o relatório de ser um formulário

Comparar com o ano anterior obriga a existir um ano anterior — e obriga a explicar a variação. É o que transforma o PCMSO de coleção de atestados em série histórica: a audiometria que piorou naquele setor, o marcador que subiu naquela função, a CAT que apareceu onde não havia.

Sem essa alínea, o relatório vira contagem. Com ela, ele vira o documento que sustenta a próxima revisão do inventário de riscos — e a conversa com quem paga.

A anualidade conta do último relatório

O item diz "anualmente, considerando a data do último relatório". O prazo não é o ano civil nem o aniversário do contrato: é a data do relatório anterior. Programa que trocou de responsável no meio do caminho precisa saber qual foi essa data.

Ele não é do médico: é para ser discutido

O item 7.6.5 determina que o relatório analítico seja apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas.

Ou seja: o relatório tem destinatário e tem consequência prevista. Arquivar sem apresentar descumpre o item tanto quanto não elaborar.

Quando ele pode ser mais curto

O item 7.6.6 permite relatório reduzido — apenas as alíneas "a" e "b" — para organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de graus 3 e 4 com até 10. E o item 7.7.4 dispensa o relatório do MEI e das ME e EPP dispensadas de elaborar PCMSO.

Fora dessas hipóteses, as seis alíneas valem inteiras.

O relatório depende de prontuários que talvez não tenham chegado

O item 7.6.3 manda considerar, na elaboração do relatório, os dados dos prontuários médicos transferidos ao responsável. E o 7.6.4 resolve o caso inverso: se o médico não recebeu os prontuários, ou considera as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no próprio relatório.

Um teste de dois minutos

Procure, no PCMSO da sua carteira, a seção de estatística de resultados anormais categorizada por setor ou função. Se ela não existir, o programa está incompleto por texto expresso — e a lacuna é anual, não pontual: cada ano sem relatório é um ano sem a base de comparação que o ano seguinte vai exigir.

PCMSO.Brasil

Elaboração e conferência técnica de PCMSO, com relatório analítico e assinatura médica.

Conhecer

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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